Juíza reconhece competência para julgar litígio sobre união homossexual

A juíza Maria Luíza Póvoa Cruz reconheceu a competência da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia para julgar ação de reconhecimento de união estável, proposta por um homossexual que foi excluído da lista de herdeiros por iniciativa dos filhos de seu companheiro.

Fonte: TJGO

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A juíza Maria Luíza Póvoa Cruz reconheceu a competência da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia para julgar ação de reconhecimento de união estável, proposta por um homossexual que foi excluído da lista de herdeiros por iniciativa dos filhos de seu companheiro. A demanda havia sido distribuída, primeiramente, para a 1ª Vara Cível de Goiânia, cujo juízo declinou do feito com base em jurisprudência e sob o entendimento de que a competência para apreciar e julgar ação declaratória de sociedade de fato - mesmo entre homossexuais - é das varas de família.

O autor da ação relata que iniciou o relacionamento com seu companheiro em 2000 e se manteve a seu lado até o último 26 de abril, data de sua morte. Posteriormente, os filhos deste o excluíram da herança que, segundo alega, tem também o direito de receber pois contribuiu diretamente para o engrandecimento do patrimônio. Ao receber a ação, Maria Luiza Póvoa lamentou a lacuna existente na legislação para conflitos dessa natureza: "As questões que dizem respeito à sexualidade sempre foram e ainda são cercadas de mitos e tabus. Tal conservadorismo acaba por inibir o próprio legislador da norma em situações que fogem dos padrões de moralidade aceitos no meio social. Mas fechar os olhos não faz desaparecer a realidade, e a omissão legal acaba tão-só promovendo a discriminação", comentou.

Posicionando-se no sentido de que o reconhecimento das sociedades afetivas entre pessoas do mesmo sexo está intimamente ligado ao Direito de Família, a juíza observou que o artigo 226 da Constituição Federal menciona a família advinda do casamento, reconhece aquela constituída pela união estável e também compreende, como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. "Todavia, referido artigo não é taxativo. O operador do Direito deve fazer uma interpretação mais ampla para aí incluir outras possíveis formas de se constituir família", destacou Maria Luiza.

Para fundamentar sua posição, a juíza colacionou doutrina e jurisprudência, dentre as quais decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul segundo a qual não se pode deixar de reconhecer que há relacionamentos que, mesmo sem a diversidade de sexos, atendem aos requisitos da afetividade, estabilidade e ostensividade estabelecidos pelo artigo 226 para a definição do que se constitui família. Também foi lembrado ensinamento do jurista Paulo Luiz Netto Lôbo no sentido de que a ausência de lei que regulamente a união entre homossexuais não é impedimento para sua existência e conseqüente reconhecimento.

Palavras-chave: homossexual

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