Juíza mantém juros de contratos
O pedido de revisão das cédulas de crédito bancário, feito por uma empresa de comunicações contra um banco foi julgado improcedente. A sentença foi dada no dia 13 de fevereiro pela juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 34ª Vara Cível na comarca de Belo Horizonte.
O pedido de revisão das cédulas de crédito bancário, feito por uma empresa de comunicações contra um banco foi julgado improcedente. A sentença foi dada no dia 13 de fevereiro pela juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 34ª Vara Cível na comarca de Belo Horizonte. Para a juíza as taxas praticadas pelo banco réu não estavam em desconformidade com o mercado financeiro. Com base nessa decisão, ela julgou também improcedente outra ação movida pela empresa de comunicação, seus sócios e uma segunda empresa de propaganda que pretendiam embargar a cobrança judicial desses contratos.
A empresa de comunicações afirmou que no período de maio de 2003 a março de 2005, assinou uma série de contratos de mútuo (um empréstimo em dinheiro, sendo muito comum entre sociedades que tenham ligação entre si ou entre sociedade e seus respectivos sócios pessoa física) com o respectivo banco alegando que as taxas de juros cobradas eram exorbitantes e ilegais.
O banco afirmou não existir relação de consumo e que as cédulas de crédito bancário estavam liquidadas. Contudo, as taxas de juros eram condizentes com a prática do mercado.
De acordo com a juíza Mônica Libânio, devido a ausência de provas contrárias, não há como reconhecer a abusividade pretendida, posto que os juros contratados não violaram a taxa média de mercado praticada no momento de sua celebração.
Ela observou também que as taxas de juros contratadas, abaixo de 2,5%, estão dentro da realidade experimentada pelo sistema financeiro nacional. Para a juíza Mônica Libânio, diante da prova documental carreada para os processos e entendimento do STJ, não há como aceitar a alegação de abusividade pretendida pela parte autora.
A juíza Mônica Libânio concedeu ?incabível? a pretendida substituição do CDI pelo INPC. ?Este é essencialmente, fator de atualização monetária, e não remuneração do capital, conforme são os juros remuneratórios pós-fixados e variáveis, cuja validade já foi declarada pelo Superior Tribunal de Justiça?, explica.
Diante do exposto, a juíza condenou a SPM&B Comunicações Ltda. a pagar custas das despesas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.
Processos ns. 0024.05.796.563-4 / 0024.06.032.760-8