Juíza entende benefício assistencial a menor deficiente como elemento de integração e desenvolvimento

A juíza da 7ª Vara Federal de Sergipe, Lidiane Vieira Bomfim, julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo social a criança portadora de deficiência, requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Fonte: Justiça Federal de Sergipe

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A juíza da 7ª Vara Federal de Sergipe, Lidiane Vieira Bomfim, julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo social a criança portadora de deficiência, requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) O réu teria negado o pedido alegando a inexistência de incapacidade da criança para o trabalho e para a vida diária, e a impossibilidade do pagamento de benefício, sob a defesa de ser aplicável o empecilho constitucional de desempenho do trabalho por pessoa menor de dezesseis anos.

Na ação, o INSS argumentou que "a percepção de benefício assistencial pela autora não lhe traria nenhum melhoramento, haja vista que o salário percebido servirá apenas e tão-somente para a mesma 'se encostar' e, com uma fonte, mínima de renda que seja, irá se acomodar diante da situação confortável em que permanecer".

Porém, a magistrada entendeu que a criança se enquadra nos requisitos exigidos para concessão solicitada, além de que o benefício em referência é dotado de indubitável caráter assistencial, cuja finalidade é prover as necessidades básicas à existência com dignidade daqueles que, sob determinada situação de risco social, não as podem ter supridas por si ou por sua família. "Por seu turno, a finalidade da vedação de trabalho ao menor de dezesseis anos é igualmente protetiva e, não, excludente", concluiu Lidiane.

Na sentença, a juíza realçou que o laudo da perícia médica deixou evidente a deficiência auditiva e mudez da criança, que apresenta um quadro clínico estável e irreversível. Lidiane Vieira considerou que a pretendente ao benefício vive em uma região carente de serviços gratuitos necessários para o tratamento da deficiência, como também a dificuldade da genitora em manter um emprego fixo.

A magistrada determinou que o INSS concedesse o benefício, além de efetuar o pagamento dos atrasados. "Não posso deixar de conceder um benefício para o qual a autora preenche os requisitos exigidos, sob pena de que sua concessão irá impedir seu desenvolvimento psicopedagógico", afirmou.

Palavras-chave: menor

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