Juíza decide que acadêmica pode concorrer a vagas ociosas sem a exigência do cumprimento de 25% dos créditos obrigatórios

Fonte: JFSE

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A juíza da 1ª Vara Federal de Sergipe, Telma Maria Santos, concedeu segurança, declarando que a impetrante Bruna Teixeira dos Santos tem o direito de habilitar-se no processo seletivo para ocupação de vagas ociosas do curso de Medicina da Universidade Federal de Sergipe (UFS), sem a exigência do cumprimento de 25% do total de créditos obrigatórios do curso pretendido.

A impetrante declarou que é acadêmica do último período do curso de Enfermagem da UFS e, em face de Edital publicado pela Pró-Reitoria de Graduação, demonstrou interesse em ocupar uma das 8 vagas ociosas no curso de Medicina, para ingresso no primeiro período letivo de 2010, e que para a ocupação das referidas vagas, o mesmo Edital estabelece um Processo seletivo que deve obedecer a uma ordem de prioridade, sendo que a primeira delas é a transferência entre alunos da própria UFS.

Porém, como afirma a estudante, exigiu-se dos candidatos à ocupação das vagas disponíveis, o cumprimento de 25% do total de créditos de disciplinas obrigatórias do curso oferecido, o que, para ela, demonstra-se de impossível cumprimento por parte de qualquer acadêmico da própria UFS, já que o currículo do curso de Medicina contém um grande número de disciplinas destinadas exclusivamente aos acadêmicos do mesmo curso, restando impossível a sua realização, até mesmo na forma de matéria optativa ou eletiva por qualquer outro curso de graduação, inclusive pelos alunos do curso de Enfermagem, mesmo seja esse o que tem mais disciplinas em comum.

A magistrada atentou para o fato de que a aluna, mesmo estando às portas da formatura em enfermagem, curso que tem a maior quantidade de créditos equivalentes com os obrigatórios de Medicina, ainda assim nunca poderia chegar aos 25%, por conta de um dispositivo que torna sem efeito a autorização. "Em casos tais, há de se buscar a máxima eficácia do desejo principal da espécie normativa, no caso, a prioridade de acesso que ela própria deu aos alunos da UFS", ressaltou a juíza, concedendo a segurança.

Nº 2009.85.00.006412-5

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