Juiz que nega apresentação a Júri de quesito técnico da defesa não comete irregularidade

Fonte: STJ

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Não comete irregularidade o juiz que preside Tribunal do Júri e nega a apresentação de quesito relativo à insuficiência de provas formulado pela defesa. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou por unanimidade provimento ao recurso especial de dois condenados por tentativa de homicídio e formação de quadrilha.

César José Pedroso Pureza e Carlos Andrey Siqueira Vianna foram condenados respectivamente a oito anos e dez meses e oito anos e sete meses de reclusão. No recurso especial, pretendiam a realização de novo Júri, por considerarem que o julgamento estaria viciado em razão da negativa do juiz de apresentar aos jurados quesito formulado pela defesa.

A pergunta negada consistia em os jurados afirmarem "se a prova era suficiente para condenação". O juiz indeferiu o pedido da defesa sob o argumento de que não haveria amparo legal no sistema jurídico brasileiro para tal tipo de questionamento.

O ministro Hélio Quaglia Barbosa considerou que o recurso dos condenados não poderia ser atendido, porque o ordenamento jurídico nacional não admite a fundamentação das decisões dos juízes leigos do Júri: "Como bem é sabido, aos jurados somente é possível o questionamento dos fatos ocorridos, sem que se adentre nas questões jurídicas, justamente porque não se contempla a fundamentação dos veredictos, votando aqueles por íntima convicção ? corolário do primado constitucional de soberania (CF, art. 5o, inciso XXXVII) ? inerente aos julgamentos do Tribunal Popular."

O Tribunal de Justiça gaúcho também afirmara que a resposta dos jurados aos quesitos sobre o fato principal ou sobre a autoria já abrangeria a suficiência de provas para condenação. Afirmou o ministro relator que, com isso, "afigura-se translúcido que o Tribunal do Júri, ao decidir pela condenação dos réus, esteve implicitamente deliberando acerca da suficiência de provas para a condenação, pois, do contrário, haveria de absolver os acusados".

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  REsp 738590

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