Juiz nega mandado de segurança a moradores do Setor de Chácaras do Lago Norte

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou mandado de segurança impetrado por diversos moradores do Setor de Chácaras do Lago Norte que receberam notificações demolitórias.

Fonte: TJDFT

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Os moradores se insurgem contra notificações demolitórias do GDF

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou mandado de segurança impetrado por diversos moradores do Setor de Chácaras do Lago Norte que receberam notificações demolitórias. Os impetrantes foram notificados pelo Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do DF - SEFAU/DF por não possuírem licenciamento da Administração para construir no local.

De acordo com os autores da ação, apesar de nenhum morador do setor possuir licenciamento para construção na região, somente eles receberam as intimações demolitórias. Alegam que ocupam a área há mais de 14 anos e que não lhes foi garantido o direito de defesa.

O Distrito Federal ingressou na ação manifestando-se pela legalidade do ato administrativo praticado pelo diretor da SEFAU/DF. Alega que é dever do Poder Público promover políticas de desenvolvimento urbano mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo, observadas as diretrizes gerais fixadas em Lei. A norma legal estabelece que obras realizadas em área rural ou urbana, pública ou privada só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional.

Ao denegar o mandado de segurança, o juiz afirma que os impetrantes pretendem o reconhecimento de razões que lhes assegurem continuar ocupando área pública mesmo sem autorização para tanto. "O fato de ocuparem a área há mais de 14 anos não os legitima a permanecer no local, sem a devida autorização", esclarece o magistrado. Segundo ele, o ato administrativo que determinou a notificação para demolição das construções irregulares não possui vício formal ou substancial que possa anulá-lo.

O juiz determinou o arquivamento do feito e condenou os impetrantes a arcar com as custas processuais.

Processo : 2008.01.1.092544-2

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