Juiz mostra trabalho inovador do TRF2, que criou um cadastro de bens apreendidos

Em palestra no Encontro Nacional sobre o Combate e a Prevenção à Lavagem de Dinheiro, o juiz federal Marco Falcão Cristinelis apresentou hoje (26) o cadastro de bens apreendidos, desenvolvido pela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Em palestra no Encontro Nacional sobre o Combate e a Prevenção à Lavagem de Dinheiro, o juiz federal Marco Falcão Cristinelis apresentou hoje (26) o cadastro de bens apreendidos, desenvolvido pela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. "Nosso objetivo foi o de permitir que os bens fossem aproveitados pelo Poder Executivo no combate à criminalidade", afirma o juiz. O Encontro Nacional está sendo promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com o Ministério da Justiça, no auditório do CJF.

Segundo Cristinelis, foi realizado um projeto piloto do cadastro na 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que é especializada em lavagem de dinheiro. Apenas uma amostra de aproximadamente 10% dos bens apreendidos foi estimada em R$ 10 milhões, o que os levou a deduzir que o total de bens apreendidos somente naquela vara teria um valor próximo de R$ 40 milhões.

Os bens estão classificados em três grandes categorias no cadastro, segundo sua forma de utilização: para fins de prova; passíveis de devolução à vítima; e passíveis de expropriação ou perdimento em favor da União, esta última dividida em diversas outras subcategorias. A intenção é disponibilizar o cadastro a outros órgãos interessados, que possam se beneficiar das informações, como o Ministério da Justiça, o Ministério Público, a Polícia e outros.

"Procuramos propiciar os fundamentos legais para que o Estado possa utilizar esses bens", diz o juiz. A Constituição Federal (art. 243) e a Lei nº. 8.257/98 são um exemplo disso. Nelas está prevista a possibilidade de desapropriação de terras usadas para o cultivo de drogas ilícitas, que poderão ser utilizadas para fins de reforma agrária. Outro amparo legal pode ser encontrado na Lei nº. 9.613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro), que tem uma cláusula específica autorizando o juiz a utilizar os bens apreendidos e prevendo a criação de um cadastro nacional de contribuintes. A Lei nº. 10.409/2002, por sua vez, presumiu que a origem do bem apreendido é ilícita, pois traz um dispositivo pelo qual o acusado deve provar a origem lícita do bem. "A Constituição permite a desapropriação pela supremacia do interesse público ou pela perda da função social da propriedade", opina o magistrado.

Para Cristinelis, ainda não há no Brasil um gerenciamento eficaz desses bens, havendo omissão por parte dos órgãos públicos na sua gestão, o que faz com que eles acabem se deteriorando com o tempo e perdendo seu valor.

Roberta Bastos
imprensa@cjf.gov.br

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