Juiz indefere pedido de revisão de juros cobrado por operadora de cartão de crédito

Fonte: TJMT

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Palavras-chave: cartão de crédito

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TERCIO OUTROS24/08/2006 5:51 Responder

ISSO É QUE PODEMOS REFLETIR E DIZER QUE O CONSUMIDOR, PODERÁ SER ESBULHADO DUAS VEZES: UMA VEZ PELOS BANCOS E CARTÕES DE CREDITOS E OUTRA VEZ PELA (IN)JUSTIÇA! ONDE FICA O CONSUMIDOR? E O NOSSO TÃO "MODERNINHO" CDC???

Vinícius Della Torres Advogado24/08/2006 9:45 Responder

Sábia decisão, conforme consta nos comentários em nenhum momento o consumidor comprovou qualquer abuso por parte da administradora de cartão de crédito. De mais a mais, os juros cobrados são estabelecidos no ato da contratação, bem como em todas as faturas encaminhadas aos clientes. Saliento que ninguém é obrigado a fazer contrato, quando faz é por livre vontade. E ainda, não existe nenhuma Lei limitando os juros a serem cobrados pelas instituições financeiras. Nesse contexto, cabe aos consumidores pensarem duas vezes antes de celebrarem qualquer contrato, e não após a contração pleitearem revisões e indenizações por danos morais.

jorge de mello veneno advogado24/08/2006 9:52 Responder

Para servir de exemplo aos advogados mais jovens e aos estudantes, eis aí uma sentença que conseguiu ser ao mesmo tempo citra petita e ultra petita. serve para teses de aplicação do conceito de liberdade de convencimento e de decisão de que os juízes dispõe hoje. A lei, propriamente dita, e seu rigor, fica relegado à plano inferior quando confrontada com a liberdade de convencimento do estado-juiz. Preparem-se, vem mais por aí.

Rubens Bortoli Junior advogado28/08/2006 16:12 Responder

A decisão há meu ver está equivocada e não deve prosperar principalmente em sede de Juizado Especial. Primeiro, porque se a parte não concordava com os juros praticados na cobrança, todavia, fez entender, e em contra partida havia indicação nas faturas, como trouxe a decisão, bastaria verificar a razoabilidade desses ou adotar a visão dos Bancos e afins que advogam a liberdade total de contratação no que pertine aos juros e outros acessórios. No mais, não sendo a decisão de mérito há somente o adiamento, no caso, injustificado, sem solução nem para a parte, nem para o Judiciário que poderá ver-se obrigado a novamente manifestar-se ante nova provocação. Há que se verificar que indeferir a revisão em si e esquecer-se da possibilidade da inversão do ônus da prova é fazer vistas grossas ao CDC, esquecendo-se que em se tratando de lei específica deve ser observada, preterindo qualquer outra. Observe-se ainda como pertinente a posição de hipossuficiência do consumidor frente a Instituições que chegam a lucrar 1000% ao ano, enqto paga a seus clientes muito menos de 1% ao mês.

Júlio César comerciante11/12/2006 22:36 Responder

Decisão equivocada. Ver Circular 2.044- Art. 3 - 25/09/1991- Banco Central, sendo que na decisão do STJ, a administradora tem que provar a captação dos recursos com estas taxas, que convenhamos nunca acontecerá.

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