Juiz é afastado da condução de dois processos

Fonte: TJGO

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador João Waldeck Félix de Sousa, e afastou o juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, da condução de dois processos. No voto, o relator determinou a remessa dos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual (MP) em desfavor de Otoniel Machado e outros (caso Caixego) e da ação ordinária promovida pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás (Sindsemp) contra o MP para o substituto legal - o juiz Ari Ferreira de Queiroz.

Nos dois votos, João Waldeck afirmou que a argüição de suspeição de magistrado deve ser acatada quando evidenciadas provas robustas a demonstrar a parcialidade na condução do processo. O desembargador afirmou que a melhor doutrina aponta a imprescindibilidade, à lisura e prestígio das decisões judiciais, da inexistência da menor dúvida sobre motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador.

"É pública e notória a animosidade entre o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Avenir Passo de Oliveira, e o Ministério Público, sendo de bom senso que aquele realmente seja afastado da presidência do feito, já que claras são as suas atitudes em obstacularizar o andamento processual, pondendo prejudicar até o próprio autor da ação", escreveu o desembargador. Segundo João Waldeck, a suspeição deve ser fundamentada em uma das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil. No caso, está configurada no inciso I do artigo 135, diz respeito ao fato de o juiz ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.

Na argüição de suspeição, o Ministério Público alegou que por várias vezes Avenir Passo de Oliveira afirmou publicamente ser vítima de perseguição por parte do órgão ministerial, dando a entender que há amizade capital entre ambos. Acrescentou que o magistrado, em afirmações pela imprensa local, já fez colocações que demonstram sua parcialidade em relação à instituição, nas quais também diz sentir-se vítima de perseguições implacáveis por parte do MP, em especial pelos titulares da 50ª Promotoria, Umberto Machado de Oliveira, e da 57ª Promotoria, Fernando Aurvalle da Silva Krebs. Relatou também a existência de fatos, elementos e circunstâncias noticiados por meios de comunicação, os quais abalariam a imparcialidade do julgador.

Veja as duas ementas: "Exceção de Suspeição. Juiz de Direito. Inimizade Capital. Provas. Configuração. Procedência. 1. A exceção de suspeição deve vir instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações do excipiente, com a especificação dos fatos e fundamentos sobre os quais se fundam o incidente, bem como a relação e a conduta do magistrado capaz de comprometer a sua imparcialidade para o julgamento da causa. 2. Configurada a hipótese do artigo 135, inciso I, do Código de Processo Civil, e estando a petição inicial instruída com documentos a embasar as conjecturas do excipiente, é de se julgar procedente a exceção. Exceção Julgada Procedente (Exceção de Supeição nº 637-3/138 - 200602123067. 21.11.06)."

"Exceção de Suspeição. Juiz de Direito. Inimizade Capital. Provas. Configuração. Procedência. 1. A exceção de suspeição deve vir instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações do excipiente, com a especificação dos fatos e fundamentos sobre os quais se fundam o incidente, bem como a relação e a conduta do magistrado capaz de comprometer a sua imparcialidade para o julgamento da causa. 2. Configurada a hipótese do artigo 135, inciso I, do Código de Processo Civil, e estando a petição inicial instruída com documentos a embasar as conjecturas do excipiente, é de se julgar procedente a exceção. Exceção Julgada Procedente (Exceção de Supeição nº 649-6/138 - 200602730968. 21.11.06)."

Palavras-chave: processo

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