Juiz determina que pensão alimentícia atrasada não seja descontada dos vencimentos do pai

"No caso vertente, o crédito buscado em execução não é atual, possui têmpera indenizatória e não alimentícia e, deste modo, revela-se injusta a penhora de parte dos vencimentos do devedor?, afirmou o magistrado

Fonte: TJGO

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O juiz da 5ª Vara Cível de Família, Jairo Ferreira Júnior, determinou que pensão alimentícia atrasada não seja descontada diretamente dos vencimentos do pai. O processo de execução de pensão alimentícia foi movido pelo menor, representado pela mãe, que pediu o desconto de 30% dos rendimentos bruto do réu. A ação visa o recebimento das parcelas alimentícias vencidas de 10 de janeiro de 1999 a 10 de setembro de 2007, que totalizaram montante de R$ 34.528,93.


Segundo os autos, os pais do menor separaram e homologaram acordo em 20 de novembro de 1998, com a determinação de que 30% dos rendimentos do pai seria revertido em alimentos ao filho. O pai argumentou não ter pago a pensão porque auxiliava o filho com alimentos naturais.


O magistrado esclarece que o fato do pai dar agrados ao filho não isenta-o da responsabilidade de prestar o auxílio alimentação. “A liberalidade de o pai presentear o filho com alimentos, roupas, passeios e coisas afins não o liberam da obrigação aos alimentos estipulados e devidos, conforme termos do acordo homologado em juízo”, explica.

Palavras-chave: Crédito; Vencimento; Juiz; Determinação; Pensão alimentícia; Pai

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