Juiz determina que Correios paguem pensão a viúva e órfãs de empregado morto em serviço

A decisão visa ao restabelecimento do padrão de subsistência de seus dependentes.

Fonte: TRT 9ª Região

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Deferindo antecipação de tutela, o juiz do Trabalho Giancarlo Ribeiro Mroczek (Vara do Trabalho de Loanda) atendeu ao pedido da viúva e de órfãs de trabalhador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), para que esta pague pensionamento mensal (danos materiais, por lucros cessantes), mediante inclusão em folha de pagamento.

O magistrado reportou-se ao art. 948, II, do Código Civil Brasileiro (2002), concedendo "indenização a título de alimentos" para recomposição da renda familiar, a qual teria sido "ceifada pelo infortúnio laboral que levou a óbito o trabalhador pai de família". A decisão visa ao restabelecimento do padrão de subsistência de seus dependentes.

O juiz deixou expresso seu entendimento quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides decorrentes de acidente do trabalho, ainda que aforadas pelos herdeiros do trabalhador falecido, buscando direito próprio. Posicionou-se contrário, assim, à nova Súmula 366 do Superior Tribunal de Justiça, enfatizando que esta, além de não ser vinculante, está "na contramão da atual vertente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, guardião e intérprete máximo de nossa Constituição Federal" e que, em breve, ao julgar o Conflito de Competência 7545 (já com parecer favorável à competência da Justiça do Trabalho pela Procuradoria Geral da República), dará a palavra final sobre a matéria.

Outro aspecto da decisão é a cumulatividade da percepção do benefício previdenciário e da indenização afeta à responsabilidade civil do empregador. Para tanto, o juiz invocou o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o artigo 121 da Lei 8.213/91 e a Súmula 229 do STF, declarando insubsistente qualquer dedução do valor que a viúva vem recebendo da Previdência Social, a título de pensão.

Foi rechaçada a alegação de que os Correios teriam os mesmos privilégios e prerrogativas da Fazenda Pública, quanto à proibição de antecipação de tutela. O juiz Giancarlo entende que a vedação à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública diz respeito apenas aos efeitos pecuniários que favoreçam servidores públicos, o que não é o caso dos autos, uma vez que a ação foi movida por herdeiros do falecido, perseguindo direito próprio. Diante da decisão proferida na ADC 04 pelo STF, aplicou analogicamente a Súmula 729 daquela Suprema Corte.

O magistrado ressaltou o caráter provisório da decisão em sede de tutela antecipada até o pronunciamento final de mérito, podendo ser modificada a qualquer tempo, se houver alteração no quadro fático.

Autos 00033-2008-027-09-00-5 (AIND) - Vara do Trabalho de Loanda

Palavras-chave: pensão

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