Juiz declina da competência do processo da procuradora para Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Ela foi denunciada pelo crime de tortura.

Fonte: TJRJ

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O juiz Roberto Câmara Lacé Brandão, em exercício na 32ª Vara Criminal da capital, declinou da competência para 1º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no Centro do Rio, os autos do processo em que apura as agressões da procuradora de Justiça aposentada Vera Lúcia de Sant?Anna Gomes contra a menina T.S.E.S., de dois anos de idade, que estava sob a sua guarda provisória. Ela foi denunciada pelo crime de tortura.

Segundo o juiz, a hipótese é de violência doméstica, pois os fatos ocorreram no lar onde a procuradora, guardiã legal, e a criança, sujeita ao processo de adoção, viviam. Ele baseou sua decisão no artigo 5º, inciso I da Lei nº 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha.

?Trata-se, nitidamente, de violência doméstica e familiar, hipótese que retira deste Juízo Criminal Comum a atribuição para apreciar e julgar o caso, ainda que a capitulação eleita descreva a violência imposta à ofendida como crime de tortura?, afirmou o juiz na decisão, proferida no final da noite de ontem, dia 4 de maio.

Para o magistrado, ainda com base na Lei Maria da Penha, o fato de a vítima ser criança é irrelevante. ?Pouco importa a idade da mulher ofendida (ver artigo 2º da Lei nº 11.340/06). O importante, para caracterização da violência doméstica, é o vínculo existente entre a ofensora (guardiã legal da vítima) e a criança alvo da violência, bem como o fato de as agressões (físicas e psicológicas) terem sido praticadas no âmbito da unidade doméstica em que a ré e a ofendida viviam (os fatos aqui investigados ocorreram no seio da residência da infante)?, destacou.

De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, a criança foi submetida diariamente à violência física e moral, inclusive na presença de empregados da casa. O boletim de atendimento médico, as fotos e o auto de exame de corpo de delito, anexados ao processo e analisados pelo magistrado, registram as conseqüências físicas da violência imposta à criança.

O artigo 5º, inciso I, da Lei 11.340/06 estabelece que:

Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

Inquérito No 0137941-38.2010.8.19.0001

Palavras-chave: competência

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