Juiz de Sete Quedas extingue ação de R$ 16

O juiz ponderou no sentido de que a pretensão fosse cumulada com eventuais outras contra o mesmo executado, a fim de evitar a proliferação de execuções de pequeno valor

Fonte: TJMS

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Consciente de que a magistratura deve à sociedade uma prestação jurisdicional célere e eficaz, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos, da Comarca de Sete Quedas, extinguiu um processo de execução movido contra o INSS em que o exequente buscava receber a quantia de R$ 16,89 – valor resultante do arbitramento de 5% de verba honorária.


Na decisão, embora reconhecendo o crédito e o direito à execução, ponderou no sentido de que a pretensão fosse cumulada com eventuais outras contra o mesmo executado, a fim de evitar a proliferação de execuções de pequeno valor.


Para que se entenda melhor, necessário relatar que a execução foi ajuizada em outubro de 2007, com vistas ao recebimento de R$ 337,88, a título de verba honorária decorrente de ação previdenciária, em que a parte atuou como advogado. Ao receber a inicial, o juiz arbitrou 5% a título de verba honorária.


Em agosto de 2008, o devedor quitou a dívida de R$ 337,88 e o exequente requereu o pagamento da verba honorária (R$ 16,89), assim como das custas antecipadas (R$ 20,21) – estas últimas pagas em abril de 2010. Foi requerida nova vista e juntada nova petição.


Segundo o magistrado, o processo tramita há três anos, três meses e cinco  dias, estão presentes seis manifestações das partes (exequente e executada), seis provimentos jurisdicionais e, aproximadamente, dezesseis andamentos cartorários (entre certidões, termos de juntada e outros).


Diante desse cenário, disse o juiz na decisão: “Em que pese a indiscutibilidade do direito ao crédito e, ainda, do caráter executório autônomo da verba honorária, tenho por evidenciado que, se o Poder Judiciário houvesse arcado com o pagamento do débito inicial, teria auferido lucro, dada a economia de despesa com o  custeio estrutural de servidores, magistrados, papéis, energia elétrica entre outros. Isso que em nosso país ainda não vigora a indispensável consciência do custo ambiental, que fatalmente decorre do consumo de papel, energia elétrica etc” (o magistrado consignou que, segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça, o custo médio de cada processo é de R$ 1.500,00).


Para evitar tal aumento desarrazoado na demanda executória, o juiz decretou: “ Ainda que prevaleça o interesse no percebimento do crédito por meio de "Requisição de Pequeno Valor", nada obsta a comutação das condenações até o limite estabelecido para pagamento por meio de RPV. Aliás, tal medida, revela-se mais consentânea com os princípios da efetividade e celeridade processual e, inclusive, evita o arbitramento de honorários em quantia irrisória, como ocorreu no presente (5% do valor de R$ 337,88, que importou em R$ 16,89). (...) Registro que o entendimento expendido não constitui negativa à prestação jurisdicional, mas medida indispensável de equacionamento da atividade jurisdicional (...)


Em respeito ao coletivo, ele sentenciou: “Em se considerando a ausência de direitos absolutos e, em especial, a necessária ponderação dos direitos em colisão (interesse individual/autônomo na execução,viável de processar-se de forma conjunta X interesse coletivo na celeridade/efetividade da prestação jurisdicional), tenho que deve prevalecer o interesse coletivo. Não vislumbrando razoabilidade no prosseguimento da presente execução para expedição de requisição de pequeno valor da importância de R$ 16,89, é de rigor sua extinção, com o encaminhamento da parte exequente para cobrança em feito executivo oportuno”.

 

Palavras-chave: Execução; Valor; Petição; INSS; Proliferação

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