Juiz de Peruíbe fixa honorários de sucumbência em R$ 300

Valor foi definido em ação de execução fiscal de 2009

Fonte: OAB/SP

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Em uma ação de execução fiscal de 2009 que tramita em Peruíbe/SP o juiz fixou os honorários de sucumbência em R$ 300. A sentença é do último dia (12), do magistrado Rubens Pedreiro Lopes.


O autor ofertou exceção de pré-executividade em sede de ação de execução fiscal que lhe é movida pela prefeitura. Alegou que não guarda qualquer relação com o imóvel do presente litígio e, consequentemente, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte. O julgador deferiu o pleito.


A causa foi patrocinada pelo advogado Alberto Barduco, que tem escritório na cidade de Santos, a 90 km de Peruíbe. Declarou, inconformado, que “R$300 é menos da metade de um salário mínimo (R$724)! Quase o valor de uma simples consulta que, segundo a OAB/SP é de R$245,85!.”


Honorários


Em 2011, a AASP lançou a campanha “Honorários não são gorjeta”, que teve adesão, em agosto do mesmo ano, do então presidente da AMB.


Ainda naquele ano, o ministro Felix Fischer, do STJ, acolheu recurso majorando os honorários advocatícios fixados em R$5 mil para R$300 mil citando a campanha da AASP. Seguiram-se outras decisões relativas à questão com majoração dos honorários.


No caso de Peruíbe, o advogado pondera: “Valerá a pena recolher custas de preparo e recorrer dessa decisão, esperando longos anos para uma decisão do Tribunal, a qual certamente vai ‘homenagear’ o juiz de primeiro grau, mantendo a condenação em R$300?.”

Palavras-chave: honorários de sucumbêmcia

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2 Comentários

césar labuique advogado20/02/2014 20:14 Responder

Como se vê, as campanhas da OAB para o não aviltamento de honorários está sem surtir efeitos. a impressão que temos é de uma espécie de ciumes quanto aos honorários.

Hélder Alves da Costa Advogado20/02/2014 20:36 Responder

Prezado Colega. Creio que o Drº deva recorrer da sentença e ingressar com uma ação de indenização contra o Juiz por perdas e danos morais e materiais. Afinal, não cabe ao Juiz decidir contra a Lei Processual Civil. Eu faria isso e mais, intimaria a Seccional da OAB para que viesse aos autos como litisconsorte necessária. Precisamos dar uma sacudida na Justiça. Boa sorte!

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