Juiz condena empresa que obrigou empregada a cumprir aviso prévio em pé na calçada

Empregada, que foi obrigada a passar seus 30 dias de aviso prévio em pé na calçada em frente à ex-empregadora, sem permissão para ir ao refeitório e com tempo limite para ir ao banheiro, receberá indenização de, aproximadamente, R$ 25 mil reais por danos morais

Fonte: TRT da 3ª Região

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No dia 13/10/2011, entrou em vigor a Lei 12.506, segundo a qual o aviso prévio passa a ser proporcional, da seguinte forma: o empregado que possui um ano de tempo de serviço no emprego, continua tendo 30 dias de aviso prévio. O empregado que supera esse primeiro ano de tempo de serviço, passa a ter direito, a cada ano a mais de trabalho, a um complemento do aviso prévio de três dias, limitado a 90 dias. Ou seja, para ter direito a esses 90 dias, o empregado terá que trabalhar para o empregador por 21 anos contínuos, sem rescisão. Antes da mudança da Lei, quando o empregado era dispensado sem justa causa, independente do tempo de serviço, ele tinha o direito ao aviso prévio de 30 dias, que poderia ser indenizado, isto é, pago pelo empregador no ato da rescisão do contrato, ou, ainda, poderia ser cumprido trabalhado, com a redução de duas horas diárias ou sete desses 30 dias, para que o empregado buscasse novo emprego.


Durante o período de aviso prévio, é comum surgirem imprevistos que interferem no desfecho da relação de emprego. Isso pode ser observado, por exemplo, quando o empregado pratica falta grave ou é vítima de assédio moral por parte do empregador, no curso do aviso prévio. Quanto a isso, não houve mudanças. Os processos julgados pela JT de Minas revelam que os problemas continuam os mesmos. Entre as diversas ações versando sobre aviso prévio, recebidas pela Justiça do Trabalho mineira, uma chama a atenção por se tratar de situação inusitada: uma trabalhadora foi obrigada a cumprir 30 dias de aviso prévio do lado de fora da empresa, em pé, exposta a sol e chuva e sem permissão para frequentar o refeitório da ex-empregadora. A questão foi resolvida pelo juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim. Diante da comprovação desse fato, o magistrado condenou a empresa JR Higienização Ltda. ao pagamento de uma indenização no valor de R$25.100,00, pelos danos morais experimentados pela trabalhadora.


A reclamante relatou que foi contratada pela empresa prestadora de serviços para trabalhar nas dependências de uma indústria de alumínio. Ela contou que, após receber o aviso prévio, a ser trabalhado, passou a ficar de "plantão" no estacionamento, do lado de fora da sede da ex-empregadora, sujeita às intempéries e tendo que almoçar na calçada. Por determinação da empresa, ela comparecia diariamente ao local, mas não recebia tarefas. O depoimento de uma testemunha revelou que era permitido o uso do banheiro por cinco minutos, mediante solicitação das chaves ao porteiro do prédio. Conforme declarou a colega de trabalho, ouvida como testemunha, a ordem era para ficar do lado de fora do prédio, em pé, e quando se sentavam, o porteiro avisava que havia câmeras e que elas estavam sendo observadas. As testemunhas confirmaram que a reclamante almoçou várias vezes na calçada e que a sua entrada no prédio só era permitida para uso do banheiro, por tempo limitado.

Palavras-chave: Humilhação; Aviso prévio; Indenização; Danos morais

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1 Comentários

Ismael Advogado30/01/2012 22:53 Responder

Foi pouco! Se fosse minha cliente, eu recorreria para aumentar o valor. Isso não tem cabimento. É uma empresa completamente desestruturada. Mandar a empregada cumprir o aviso prévio em pé na calçada com controle para ir ao banheiro de frente para a ex-empregadora?? Completamente desorientada! Nem se fosse para penalizar a empregada deveria fazer isso...

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