Juiz condena empresa aérea por transtornos a passageiros em férias

Avião não decolou no horário previsto com a justificativa de que a aeronave tinha problemas de injeção de água no tanque

Fonte: TJMG

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O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, condenou a Companhia Panamenha de Aviação – Copa Airlines a indenizar dois passageiros em R$ 13.103,31 por danos morais e materiais, devido a atrasos de voos e perda de diárias de hotel durante viagem de férias em outubro de 2013 para Cancún, no México. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária.
 
 
Os passageiros afirmaram ter comprado as passagens com previsão de embarque para 17 de outubro de 2013. Porém, segundo relataram, o avião não decolou no horário previsto com a justificativa de que a aeronave tinha problemas de injeção de água no tanque. Posteriormente, de acordo com os autores da ação, surgiu a informação de que as condições climáticas eram desfavoráveis, embora o tempo estivesse bom. Com isso, passaram a noite no aeroporto, sendo que no dia seguinte a empresa aérea se dispôs a pagar táxis para os passageiros voltarem para casa e retornarem à noite para novo embarque, que aconteceu somente na madrugada do dia 19 de outubro de 2013.
 
 
Ainda de acordo com os passageiros, o voo fez escala no Panamá, onde também passaram por transtornos e ficaram sem assistência. Alegaram ter chegado a Cancún somente na noite do dia 19 de outubro, com dois dias de atraso, perdendo assim duas diárias de hotel no valor de R$ 1.103,31. Diante disso, pediram reparações por danos morais e materiais.
 
 
A Copa Airlines contestou alegando que o atraso se deu por motivo tecnológico, afetando toda a rede de voos da companhia e que, em caso de força maior, a empresa não responde a danos. Negou ser o caso de dano moral e disse ainda que deve ser aplicada ao caso a Convenção de Montreal, que unifica certas regras do transporte aéreo internacional, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pediu pela improcedência da ação.
 
 
Para o juiz, aplica-se o CDC, já que a discussão restringe-se a responsabilidade civil comum, os passageiros são considerados consumidores e a empresa enquadra-se como fornecedora, pois oferece o serviço.
 

Omagistrado entendeu que problemas tecnológicos ou controle de voos são inerentes à atividade de uma companhia aérea, não sendo fato imprevisível ou decorrente de força maior. Além disso, considerou que houve danos morais, pois o contrato foi descumprido pela Copa Airlines, que atrasou o horário do voo, provocando a perda de dois dias da viagem.

 
“É certo que o voo tinha conexão no Panamá. Lá chegaram, ficaram aguardando novo embarque. É certo que não perderam conexão, mas ficaram, mais uma vez, sem ação ou reação, face atrasos injustificados da ré, perdendo parte do passeio, gerando ansiedade e stress”, argumentou. O julgador fixou R$ 6 mil de indenização por danos morais para cada passageiro.

 
Quanto aos danos materiais, o juiz entendeu que o pedido também é procedente, portanto condenou a empresa aérea a restituir aos autores da ação R$ 1.103,31, valor das duas diárias perdidas.

 
A decisão foi publicada no DJe no último dia 8 de julho. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Palavras-chave: direito civil direito do consumidor indenização por danos morais

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