Juiz condena dois por atropelamento

Motorista e proprietário de um veículo a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais causados a um pedestre atropelado

Fonte: TJMG

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O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, condenou um motorista e o proprietário de um veículo a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais causados a um pedestre, que foi atropelado e ferido em outubro de 2010, na avenida Itaú, região Noroeste da capital mineira.


O juiz condenou também o proprietário do veículo, uma pickup Fiat Strada, a indenizar o pedestre, considerando que o proprietário falhou em "seu dever de vigiar e guardar o veículo a ponto de não permitir que dele se fizesse uso capaz de lesar terceiros".


O proprietário da pickup alegou que não tinha responsabilidade pelo acidente, porque não conduzia o veículo. Já o condutor, que foi acusado de subir no canteiro central da avenida e atropelar o pedestre, disse que o pedestre foi quem tentou atravessar a via,sendo utilizados todos os meios possíveis para evitar o acidente. Ao decidir, o magistrado Geraldo Campos citou a versão do boletim de ocorrência da Polícia Militar.


De acordo com a versão das testemunhas, o condutor, por razões desconhecidas, subiu com o veículo em cima do canteiro central da avenida Itaú, atropelando o pedestre, e em seguida fez uma manobra brusca e fugiu pela contramão, sem prestar socorro à vítima.


O juiz também citou o artigo 927 e 186 do Código Civil. Ele explicou que, "não havendo prova de fatos excludentes da responsabilidade, notadamente culpa da vítima ou de terceiros, haverá o motorista de responder pelos prejuízos causados à vítima". Já o proprietário do veículo, ao confiar o veículo a terceiro, assumiu o risco de seu uso indevido.


Por essa razão, condenou o motorista e o proprietário do veículo a, solidariamente, indenizarem o pedestre em R$ 8 mil, por danos morais, resultantes do "abalo psicológico" sofrido e da responsabilidade dos acusados. Mas o juiz deixou de condená-los por danos materiais, porque a vítima não comprovou gastos de saúde, já que foi atendida em hospital público, e nem a perícia indicou que sofreu seqüelas.


Por ser uma decisão de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

 

Processo nº 0024 06225208-5

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Trânsito; Atropelamento

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