Juiz amplia prazo para desocupação de área pública invadida em Ceilândia

Turma ampliou em mais 13 dias o prazo para desocupação da área em razão do pedido feito pelo Ministério das Cidades

Fonte: TJDFT

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O juiz titular da Vara do Meio Ambiente do DF ampliou, até o dia 20 de maio, o prazo para desocupação voluntária da área pública invadida, no último dia 21/04, por integrantes do Movimento dos Sem-Teto de Ceilândia - MTST, também marcou audiência de conciliação, para o próximo dia 15/05.


Os pedidos de ampliação do prazo e para realização de audiência foram feitos, na tarde desta sexta-feira (4/05), pelo Ministério das Cidades. A ação de reintegração de posse da área foi ajuizado pela Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília, no último dia 26, na mesma data, o magistrado determinou a expedição de mandado de reintegração, dando prazo de cinco dias para a desocupação, prazo que iria expirar na próxima segunda-feira, 7/5.


Segundo os autos a área, equivalente a 35 lotes de terrenos urbanos foram invadidos pelo MTST, no dia 21/4, por volta da meia-noite, data do aniversário de Brasília. No local se instalaram cerca de 200 pessoas. Segundo o relatório produzido pela Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água, da Secretaria de Estado da Ordem Política e Social do DF, ressalta "que são as mesmas pessoas que invadiram uma área a margem da BR 070 acampamento denominado Gildo Rocha. Segundo os invasores a ocupação é fruto de um acordo que não foi cumprido por parte do GDF". Narra ainda que "à liderança do movimento que a invasão é uma maneira de forçar o estado a acelerar a política habitacional para as pessoas que não tem teto".


Na decisão pela reintegração, o juiz considerou as provas apresentadas pela Terracap suficientes em relação à posse da área e ao esbulho dos invasores. "A jurisprudência tem sido firme no sentido de afirmar que os terrenos pertencentes às empresas públicas são considerados bens públicos, eis que o capital da proprietária também é público. Logo, como bens públicos, são insuscetíveis de aquisição por usucapião, como também não servem à constituição de posse na acepção exata que lhe é dada pelo Código Civil." afirmou.


Segundo o magistrado, "o desenvolvimento urbano e a consequente ocupação dos espaços haverá de observar, sempre e com rigor, as exigências comuns da ordem urbanística, especialmente quanto à ocupação planejada do lugar, de modo que assim não sobressaiam feridas a funcionalidade e sustentabilidade da cidade, em proveito do bem estar de todos os seus habitantes (CF, art. 182)", concluiu.

 

Processo nº 2012.01.1.060093-5

Palavras-chave: Prazo; Ampliação; Desocupação; Reintegração; Área; Invasão

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