Juiz afastado consegue o direito de ser ouvido diretamente pelo relator do processo

O relator do processo delegou a realização do interrogatório a um juiz de primeiro grau

Fonte: STJ

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Um juiz federal do Espírito Santo, investigado em processo administrativo disciplinar (PAD), poderá ser interrogado diretamente pelo desembargador relator do caso, no Rio de Janeiro. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do juiz e concedeu mandado de segurança para garantir a realização do interrogatório na capital fluminense, sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).


O juiz está afastado do cargo há oito anos, com vencimentos. O PAD foi instaurado em 2010 a partir de representação na qual o Ministério Público Federal (MPF) aponta o envolvimento do magistrado com o crime organizado e lhe atribui a prática de infrações gravíssimas. O relator do processo delegou a realização do interrogatório a um juiz de primeiro grau.


Inconformado, o investigado impetrou mandado de segurança em que sustentou a ilegalidade do ato. Disse que a delegação não tem amparo legal, de modo que possuiria o direito líquido e certo de ser interrogado apenas pelo relator do PAD, magistrado mais antigo na função e mais experiente do que o juiz ao qual fora dada a atribuição.


A segurança foi denegada pelo TRF2, que entendeu não haver ilegalidade, pois "é faculdade do magistrado superior a transferência de poderes por carta de ordem, primando pela eficácia e celeridade do procedimento.” Para o TRF2, a decisão do desembargador era plenamente justificável em vista das circunstâncias do caso, cujas testemunhas também se achavam distantes da sede do tribunal.


Celeridade


Ao apresentar seu voto, o relator no STJ, ministro Herman Benjamin, apontou que a disputa em torno dessa questão já consumiu nada menos que um ano e sete meses desde a primeira recusa do pedido do investigado. Ele destacou que o próprio acusado se colocou à disposição para ser ouvido no tribunal, em dia e hora designados pelo desembargador relator do PAD.


O ministro observou que a concretização do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais – ou da interpretação efetiva – determina que ao acusado em PAD seja assegurada a defesa no seu mais amplo espectro.


Herman Benjamin ressaltou que um dos argumentos para que a oitiva das testemunhas não fosse realizada pelo próprio desembargador relator foi a distância entre o seu domicílio e a sede do TRF2. No entanto, o ministro entende que isso não guarda relação de pertinência lógica com o ato do interrogatório do acusado.


O ministro Benjamin afirmou que a manutenção do interrogatório por carta de ordem está longe de privilegiar o princípio da razoável duração do processo, que poderia ter sido mais bem prestigiado pelo simples acolhimento do pedido formulado pelo juiz sob investigação. O próprio Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança como forma de dar maior celeridade ao trâmite do PAD.


A Turma anulou o ato que indeferiu o requerimento do juiz afastado para ser interrogado diretamente pelo desembargador relator do PAD, mantendo os atos instrutórios já realizados.


Processo nº RMS 44681

Palavras-chave: pad direito administrativo

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