Judiciário não interfere em critérios de avaliação de provas

No caso em demanda, o que se depreende dos autos é que a resposta foi dada a uma questão de natureza discursiva

Fonte: TJRN

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve uma sentença inicial que definiu que não cabe ao Poder Judiciário interferir em critérios adotados por bancas examinadoras de concurso público, quanto à formulação e correção das questões da prova.


A decisão do TJRN ressaltou que o controle jurisdicional só se mostra possível quando a discussão se restringe a verificar se o tema abordado nas questões formuladas está contido no programa divulgado pelo edital do certame ou em pontos relacionados à legalidade ou não do certame.


A demanda foi proposta por um candidato ao cargo de Agente de Polícia Civil, que, inconformado com a sentença, moveu o recurso, junto ao Tribunal de Justiça, o qual não obteve provimento. A prova foi realizada em 26 de abril de 2009.


De acordo com a decisão, se o candidato comprova que há mais de uma alternativa correta e a Banca Examinadora somente considera uma alternativa como reposta, o Judiciário poderá anular a questão, o que não ocorre em relação às provas dissertativas (caso em questão), pois, a responsabilidade de avaliar a resposta do candidato e atribuir-lhe nota é, exclusiva, da Banca Examinadora.


No caso em demanda, o que se depreende dos autos é que a resposta foi dada a uma questão de natureza discursiva. A banca examinadora, ao reavaliar a prova do apelante, explicou detalhadamente (folha 62/63) o porquê do candidato não ter conseguido o "padrão esperado" e não obteve êxito. A partir dos parâmetros utilizados pela banca, chegou-se a tal conclusão.


Sendo assim, a valoração empreendida por cada avaliador não pode ser revista pelo Poder Judiciário, cuja atuação se limita a fiscalizar a legalidade das regras direcionadoras do certame.
 

 

Palavras-chave: Avaliação; Critérios; Provas; Judiciário; Restrição

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