JT rejeita compensação entre progressões na ECT

TST rejeitou recurso de um empregado da ECT por este já ter se beneficiado das progressões previstas no acordo coletivo

Fonte: TST

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pretendia obter a compensação entre progressões horizontais por antiguidade concedidas por acordo coletivo de trabalho e aquelas previstas no Plano de Cargos e Salários (PCCS) da empresa. Segundo a Turma, como o empregado já se beneficiara das progressões previstas em norma coletiva, a compensação geraria duplo encargo para a empresa e desvirtuaria a intenção da norma coletiva.


O PCCS foi implantado em 1995, em razão do julgamento de dissídio coletivo pelo TST. Além de reajuste salarial, o plano, autorizado pelo Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE), previa progressões horizontais por mérito e por antiguidade por deliberação da diretoria da empresa. A progressão por antiguidade concedia ao empregado aumento de 5% da remuneração, decorridos no máximo três anos de efetivo exercício a partir da última progressão por antiguidade ou data da admissão.


Admitido em 13/9/2002, o funcionário disse ter direito à progressão no período entre setembro de 2002 a setembro de 2005, a ser concedida a partir de março de 2006, além de duas promoções por mérito (duas referências com diferenças de salário de 10% cada uma). Alegando que a ECT não cumprira o pactuado no PCCS, ele ingressou com ação na Justiça do Trabalho. O juiz de primeiro rejeitou o pedidos de diferenças salariais e reflexos grau por considerar que os direitos às progressões por antiguidade e por mérito previstas no PCCS estavam condicionados a decisão da diretoria da ECT.


O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao julgar recurso ordinário, verificou a existência, no processo, de documento que provava que o empregado fora promovido por antiguidade em fevereiro de 2006 com base no acordo coletivo de trabalho vigente à época, que previa a concessão de uma referência salarial, equivalente a 5%, para todos os empregados admitidos até 31/0/2005. Para o TRT, a progressão por antiguidade estabelecida no ACT não tem natureza diversa da prevista no regulamento de pessoal, pois o acordo dispõe sobre a necessidade de compensação, evitando-se o acúmulo de acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou fundamento, com a consequente duplicidade de pagamento.


Aplicando por analogia a Súmula 202, o relator do recurso de revista do funcionário ao TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que as progressões por antiguidade, previstas tanto no PCCS quanto no acordo coletivo de trabalho, não podem ser concedidas no mesmo ano, e devem ser compensadas na hipótese de recebimento simultâneo. Quanto à progressão por mérito, observou que a jurisprudência do TST tem assinalado que, para seu deferimento, não basta a avaliação satisfatória do desempenho funcional do empregado: é necessário também que haja deliberação da diretoria, com base na lucratividade do período anterior.

 

Processo: RR-22-78.2011.5.24.0002

Palavras-chave: Acordo coletivo; Benefício; Progressão; Compensação; Trabalhista

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