JT rejeita ação de associação de dubladores por falta de autorização expressa

Anad entrou com pedido de indenização por danos morais decorrente a dublagem de 14 profissionais que trabalharam no filme "Bambi 2" em veículos de comunicação não autorizados

Fonte: TST

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A Justiça do Trabalho não poderá analisar ação ajuizada pela Associação Nacional dos Artistas de Dublagem (Anad) contra a Delart Estúdios Cinematográficos e The Walt Disney Company porque a entidade não juntou autorização expressa dos profissionais que supostamente representava no processo. A decisão unânime da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar o recurso da associação seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal em situações semelhantes.


A tese da Anad foi a de que a entidade tem direito de representar seus associados na Justiça independentemente de autorização expressa. Desse modo, entrou com pedido de indenização por danos morais decorrente do uso da voz (dublagem) de 14 profissionais que trabalharam no filme "Bambi 2" em veículos de comunicação não autorizados (TV aberta e por assinatura), uma vez que o contrato original só autorizava a exibição da obra em salas de cinema.


Na avaliação do juízo de origem, a associação não tem legitimidade ativa para fazer a defesa judicial dos associados, como tem o sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu que as entidades associativas também podem representar os interesses dos associados, desde que observada a determinação de obter expressa autorização dos filiados, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Para o TRT, ainda que o artigo 98 da Lei nº 9.610/1998 estabeleça que o ato de filiação torna as associações mandatárias de seus associados para a defesa dos direitos autorais, como defendeu a Anad, a Constituição impõe a necessidade de autorização expressa para que representem seus filiados judicial ou extrajudicialmente – comando que deve ser respeitado.


No TST, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ao examinar o agravo de instrumento da associação, não identificou a existência de ofensa ao artigo 98 da Lei nº 9.610/98, como alegou  a entidade. O relator considera que a norma da Constituição relativa à necessidade de autorização expressa não permite outra interpretação senão a de que esse requisito tem que ser cumprido.


Ainda na sua avaliação, não existe autorização "em branco" para as associações ingressarem com ações judiciais em nome de seus associados. Pelo contrário, as ações são possíveis apenas com sua autorização expressa. O ministro Márcio Eurico destacou que a jurisprudência do STF é no mesmo sentido, e foi acompanhado pelos demais integrantes da Oitava Turma.

 

AIRR nº 111240-48.2006.5.01.0028

Palavras-chave: Dublagem; Indenização; Danos morais; Veículos; Comunicação; Não autorizados

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