JT reconhece relação de emprego entre teleatendente e cooperativa de trabalho médico

Reclamante sempre executou tarefas diretamente relacionadas com a atividade-fim da cooperativa médica

Fonte: TRT da 3ª Região

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As atividades de atendimento a clientes para solucionar problemas relacionados aos serviços médicos ou produtos oferecidos pela empresa, assim como informações sobre contrato, prazo de carência e agendamento de exames, estão diretamente ligadas à prestação de serviços da cooperativa de trabalho médico. Por entender assim, a 5ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, julgou correta a decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre a Unimed BH - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e o reclamante, que prestava serviços por meio de empresas fornecedoras de mão de obra.

É que a prova documental demonstrou que o reclamante sempre executou tarefas diretamente relacionadas com a atividade-fim da Unimed, como agendamento de exames, solução de pendências junto a clientes, elaboração de planilhas, gráficos e requerimento de autorização de guias. Pelos depoimentos das testemunhas, ficou provado que o reclamante recebia ordens de uma funcionária da ré quando trabalhava, formalmente, como empregado de duas empresas que prestavam serviços à cooperativa médica.

Para o relator, não restaram dúvidas de que a terceirização mantida entre as Unimed e as empregadoras do reclamante, via contrato de prestação de serviços de teleatendimento, não pode ser considerada lícita, já que os serviços contratados não são especializados ou ligados à atividade-meio da tomadora de serviços, mas, sim, à própria atividade-fim desta. Ele explicou que as atividades realizadas pelo reclamante não são acessórias ou complementares, pois sem estas a Unimed deixaria de cumprir seu objetivo social, como prestar serviços de assistência médico-hospitalares, individuais, familiares e coletivos. E frisou ser nítido o objetivo de desvirtuar a aplicação dos preceitos trabalhistas, bem como o propósito de precarizar a mão de obra, reduzindo os custos e as despesas com pessoal da cooperativa médica.

Por fim, o julgador concluiu que, além da subordinação estrutural, ficou comprovada a subordinação direta do reclamante à funcionária da Unimed, que lhe dava ordens, instruções e ainda cobrava resultados que interessavam aos objetivos empresariais da cooperativa. Tudo isso, reforça a formação do vínculo de emprego diretamente com esta como consequência da fraude praticada, nos termos do artigo 9º da CLT.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento aos recursos das rés. As empresas reclamadas foram condenadas solidariamente a responder pelas parcelas deferidas na sentença.

Palavras-chave: Vínculo empregatício Teleatendente Cooperativa médica

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