JT pode executar contribuições previdenciárias

SDI-1 decide pela competência da JT em recurso da União contra decisão da Oitava Turma do TST

Fonte: TST

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que a Justiça do Trabalho é competente para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias referentes ao valor fixado no termo de conciliação da Comissão de Conciliação Prévia. A decisão foi tomada após o conhecimento e provimento de um recurso da União contra decisão da Oitava Turma do TST.


Na ocasião, a Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício as contribuições previdenciárias, nela se incluindo as devidas a terceiros e ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), incidentes sobre acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. Para a Turma, o termo lavrado na conciliação é título executivo extrajudicial, e, portanto não inserida na competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, VIII, da CF.


Em seu recurso de embargos à SDI-1, a União sustenta que a hipótese se enquadra no artigo 114, IX da CF, que autoriza a Justiça do Trabalho a julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". Para a União o texto constitucional autoriza que a execução dos acordos homologados nas comissões de conciliação prévia seja da competência da Justiça do Trabalho o que por consequência lhe daria competência para a execução das contribuições previdenciárias que delas decorressem.


Para o relator na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta a hipótese do caso em exame estaria inserida no inciso IX, do artigo 114 da CF por este tratar da execução das contribuições previdenciárias decorrentes da celebração de acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia. O relator lembrou que o inciso citado foi inserido no texto constitucional após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho.


O ministro salientou ainda que o artigo 876 da CLT já autoriza a execução na forma da execução trabalhista dos termos firmados perante as conciliações prévias, bem como o 877, A, da CLT determina a competência para executar o título executivo extrajudicial ao juiz que "teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria". Complementando seus fundamentos o relator cita ainda a Lei 11.941/2009 que determina "expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nas Comissões de Conciliação Prévia". Dessa forma entende pela competência da justiça do trabalho.


Após o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, seguindo o voto do relator por maioria, a SDI-1 determinou o restabelecimento da decisão regional que havia decidido no mesmo sentido. Vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi.

                         

Palavras-chave: Contribuição previdenciária; Comissão; Justiça trabalhista; Ofício; Competência

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