JT penhora arrecadação de bilheterias das estações do metrô

Isso porque os julgadores entendem que o bloqueio de dinheiro é a forma mais rápida e eficaz de satisfazer o crédito devido ao trabalhador.

Fonte: TRT 3ª Região

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A 4ª Turma do TRT-MG manteve sentença que cancelou a penhora dos bens móveis oferecidos pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e determinou nova penhora dos valores provenientes das bilheterias das estações do metrô, até completar o valor em execução. Isso porque os julgadores entendem que o bloqueio de dinheiro é a forma mais rápida e eficaz de satisfazer o crédito devido ao trabalhador.

Protestando contra a condenação, a executada alegou que já tinha oferecido bens suficientes para a garantia do juízo e que o dinheiro proveniente das bilheterias das estações do metrô representa a arrecadação de capital da CBTU.

Mas nos últimos leilões realizados, esses bens não foram arrematados e sofreram desvalorização, o que representa a perda da garantia da execução. Por isso, o ex-empregado recusou os bens oferecidos e solicitou que fosse observada a gradação legal estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil. De acordo com esse dispositivo legal, se houver possibilidade, a penhora sobre dinheiro deve prevalecer em relação aos demais bens penhoráveis.

O relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, concordou com a decisão que priorizou a penhora do dinheiro contido no caixa da executada. Acentuou o magistrado que essa medida judicial satisfaz, de forma rápida, o crédito do empregado, sem inviabilizar o desenvolvimento das atividades normais da instituição devedora. ?E mais: embora seja certo que a execução deva ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor, tal procedimento há de ser feito sem que se perca de vista sua finalidade primordial, como dito, a de garantir a mais rápida e completa satisfação do credor, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar e, por isso, privilegiada? ? completou o magistrado, confirmando a sentença.

AP nº 00572-2007-013-03-00-3

Palavras-chave: penhora

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