JT nega indenização a cobradora de ônibus que sofreu assalto

Atividade exercida por trocador de ônibus não pode ser considerada atividade de risco

Fonte: TST

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entendendo que a atividade exercida por trocador de ônibus não pode ser considerada atividade de risco, julgou improcedente o pedido de uma trocadora vítima de assalto em ônibus da empresa na qual trabalhava. Ela pedia indenização por danos morais devido aos problemas decorrentes do assalto.


Ela conta que o ônibus da Viação Santa Edwiges Ltda., de Betim (MG), foi assaltado, e que em razão da troca de tiros entre policiais e bandidos veio a perder a audição de um ouvido. Segundo depoimentos colhidos no processo, a linha na qual a trocadora trabalhava era alvo de constantes assaltos. Passado o episódio, ela informou que passou a sofrer de vários problemas psíquicos, como depressão e síndrome do pânico, que a obrigaram a se afastar pelo INSS.


O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido, por entender que a segurança pública é incumbência do Estado, e não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pelos assaltos e demais violências sofridas pelo empregado durante o serviço. Em recurso ordinário, o TRT-MG reformou a sentença de primeiro grau e isentou a empresa da condenação a indenizar a cobradora em R$ 15 mil.


A trabalhadora levou o caso ao TST, insistindo no direito à indenização. Afirmou que, "a partir do momento em que as pessoas entram no ônibus, a empresa transportadora fica responsável por elas e por seus empregados, bem como por suas bagagens e objetos".


Mas a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, concordou com a decisão do Regional, e explicou que não havia provas de que a empresa tivesse cometido ato ilícito capaz de resultar em danos à trabalhadora. Para a ministra, os motivos que ocasionaram o dano alegado são alheios à relação de trabalho. Em sessão, Dora justificou seu posicionamento chamando a atenção para o risco de generalização do tema. Ficou vencida a juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, que entendeu necessária a restauração da sentença que indeferiu a indenização.

 

Processo: AIRR-461-47.2010.5.03.0087

Palavras-chave: Transporte coletivo; Assalto; Indenização; Danos morais

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2 Comentários

Maycon Rodrigo Advogado24/02/2012 20:57 Responder

Prezados Colegas, vejam como nossa justiça é conflitante, em outra matéria vinculada neste mesmo site (http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/sdi1-mantem-indenizacao-familia-empregado-falecido-em-acidente-transito/idp/29595) houve a condenação de uma empresa tendo como base a responsabilidade objetiva, em razão da atividade de risco de um técnico que desepenhava sua função entre duas cidades do Estado do PR e sofreu acidente automobilistico, frise que comprovadamente causado por terceiro em uma rodovia federal; neste caso a simples atividade de se deslocar entre duas cidades em rodovia federal foi considerada atividade de risco, agora no caso em destaque, trabalhar todos os dias com dinheiro vivo como trocador em um coletivo, mediante contato direito com pessoas não o foi considerado de risco. Como assim, dirigir em rodovia é atividade de risco, trabalhar com dinheiro em ambiente hostil não é. Acho que nosso TST deve pacificar o seu entendimento!

cssantos advogado26/02/2012 21:28 Responder

Concordo inteiramente com o colega Maycon, pois posicionamentos conflitantes, como os destacados, geram insegurança aos operadores do Direito.

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