JT não tem competência para determinar todas as ações do INSS
Relator destacou que não consta do rol de competências da Justiça do Trabalho determinar a averbação do tempo de contribuição para fins previdenciários
Não compete à Justiça do Trabalho determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) providencie retificações quanto ao tempo e salário de contribuição de um vendedor de veículos. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), por entender que a instância regional violou os artigos 109, inciso I, e 114, inciso VIII, da Constituição da República – que estabelecem, respectivamente, a competência dos juízes federais e da JT.
O recurso de revista julgado pela Quinta Turma foi interposto pela União Federal, representando o INSS, por meio do qual sustentou que a Justiça do Trabalho não detém competência para ordenar a averbação de tempo de serviço/contribuição decorrente de processo trabalhista. Nesse sentido, acrescentou que o exame a respeito de questões previdenciárias compete à Justiça Federal.
Sem carteira assinada
Na função de vendedor de veículos, o trabalhador foi contratado pela Nova Córsega Veículos Ltda., em março de 2004, mas nunca teve a carteira de trabalho assinada pela empresa, que o dispensou em outubro de 2005. Em outubro de 2006 ele ajuizou a reclamação trabalhista.
Apesar da alegação da empresa de que o autor era negociador de veículos, trabalhando de modo autônomo e eventual, sem subordinação, o depoimento de testemunha selecionada pela própria empregadora demonstrou que o vendedor era obrigado a comparecer à empresa todos os dias e era subordinado ao gerente. Em maio de 2007, o trabalhador teve o vínculo de emprego reconhecido pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP).
Após a sentença, a União recorreu ao TRT-15 requerendo que fosse declarada a incompetência da JT para proceder à execução das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo empregatício reconhecido em sentença.
O TRT, contudo, determinou que a empresa apresentasse aos autos cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP declaratória/retificadora - para que o INSS providenciasse as retificações quanto ao tempo e salário de contribuição do reclamante/segurado. Foi contra esta parte da decisão que a União recorreu ao TST, obtendo a mudança pretendida.
TST
O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, deu razão à União. Ele destacou que não consta do rol de competências da Justiça do Trabalho, estabelecido pelo artigo 114 da Constituição, determinar a averbação do tempo de contribuição para fins previdenciários.
Após citar precedentes de várias Turmas e também da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o relator salientou que a jurisprudência do TST "orienta-se no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de benefícios previdenciários, uma vez que a matéria possui natureza previdenciária e é própria às figuras do segurado e da autarquia previdenciária".
A Quinta Turma do TST, então, reformou o entendimento regional, considerando que nele houve violação a artigos constitucionais. No mérito, em decisão unânime, proveu o recurso para declarar a incompetência da JT para processar e julgar a pretensão à averbação do tempo de contribuição para efeitos previdenciários.
Marco advogado12/03/2013 21:02
Os Excelentíssimos Desembargadores têm sua aposentadoria garantida, então fica fácil tomar essa decisão absurda contra os pobres trabalhadores. No caso concreto o prejuízo é de menor monta. Foi estratégico. Mas há casos em que o \\\"segregado\\\" conta anos de trabalho em sua reclamação trabalhista e não ter esse tempo contabilizado para sua aposentadoria será uma clara, ostensiva e abusiva exclusão social. Parabéns Senhores Julgadores pela \\\"justiça\\\" que fizeram...
Abner Di Siqueira Cavalcante Advogado Trabalhista OAB/SP 25.87513/03/2013 0:25
Prezado colega Marco. Tenho certeza que o nobre colega sabe sobre o período prescricional adotado na CLT para o ajuizamento de eventual ação trabalhista para obter o reconhecimento do vínculo laboral e, consequentemente, com reflexos de direito junto ao INSS em face de eventual decisão transitada em julgado na área trabalhista. A legislação previdenciária tem requisitos essenciais para o acatamento da decisão trabalhista, o que, também, poder elaborado no âmbito da justiça estadual (comum) que, certamente autorizará o cômputo do tempo comprovadamente sem registro também, aplicado o princípio prescricional quanto as verbas devidas e não abrangidas pelo decurso do tempo. A ação, todavia, cabe somente pela iniciativa do interessado. \\\"Jus est facultas agendi\\\" - Abner Di. S. Cavalcante