JT garante indenização a tesoureiro proibido de usar cuecas no trabalho

Empregado receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais por ter sido submetido a revistas diárias completamente nu em seu ambiente de trabalho

Fonte: TRT da 3ª Região

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As ações que denunciam os constrangimentos causados pelas revistas íntimas em empregados já fazem parte da rotina da Justiça trabalhista de Minas. São comuns os casos de empregadores que ultrapassam os limites do seu poder diretivo, ao realizarem, de forma incorreta, as revistas diárias de seus empregados. Para evitar esse problema, a empresa deve se cercar de cuidados, de modo a não cometer abusos que acarretem situações vexatórias e humilhantes, sob pena de se configurar dano moral, gerando o dever de indenizar. Atualmente, a evolução tecnológica permite a adoção de várias formas de controle, como, por exemplo, filmagens por meio de circuito interno, colocação de etiquetas magnéticas, vigilância por serviço especializado, e outras medidas adequadas, sem que se faça necessária a revista pessoal do trabalhador.


Atuando na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no julgamento de uma ação que versava sobre a matéria, o juiz substituto Márcio Roberto Tostes Franco se deparou com uma situação inusitada, em que o empregado não podia usar cueca e era obrigado a ficar totalmente nu durante as revistas. O tesoureiro relatou que, ao ser submetido a constantes revistas íntimas, sentia-se humilhado e constrangido diante dos procedimentos irregulares adotados pelas empresas. O preposto das empresas de segurança e transporte de valores confessou que a revista era feita numa guarita, na saída da tesouraria, onde ficava um vigilante. O empregado tinha que entrar nesse local e tirar toda a roupa, isto é, o macacão, pois os empregados não podiam usar cuecas. Segundo o preposto, os empregados só podiam usar chinelo e um macacão sem bolso e com um fecho traseiro. Ele acrescentou que se o tesoureiro precisasse ir ao banheiro ou se ausentar do interior da tesouraria, teria que passar pela revista. Por fim, o preposto declarou que havia câmeras de segurança na tesouraria e que, normalmente, a revista era individual, mas ocorria de a mesma ser feita de forma coletiva, com mais de um empregado ao mesmo tempo.


Na avaliação do magistrado, os elementos fornecidos pelas próprias empresas reclamadas contribuíram para o enfraquecimento da defesa. O julgador entende que só o depoimento do preposto das empresas já é suficiente para demonstrar a conduta patronal abusiva e desnecessária, principalmente considerando-se que as reclamadas dispunham de outros meios para fiscalização do empregado, como, por exemplo, as câmeras de circuito interno de televisão. Portanto, continuou o magistrado, é dispensável o procedimento adotado de obrigar o tesoureiro a trabalhar sem cueca e a ficar nu em seu local de trabalho, servindo apenas para ofender a sua intimidade.

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Revistas íntimas; Ambiente de trabalho

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