JT concede horas extras a motorista de ônibus que viajava como passageiro

A 4ª Turma do TRT-MG acolheu pedido de horas extras formulado por um motorista de ônibus que viajava na condição de passageiro, à disposição da reclamada, cinco vezes por mês, conforme ficou comprovado no processo.

Fonte: TRT 3ª Região

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A 4ª Turma do TRT-MG acolheu pedido de horas extras formulado por um motorista de ônibus que viajava na condição de passageiro, à disposição da reclamada, cinco vezes por mês, conforme ficou comprovado no processo. No entender dos julgadores, a viagem do trabalhador como passageiro decorre da própria organização interna da reclamada, que adota o regime de escalas, sendo do empregador o ônus de arcar com os custos decorrentes do seu negócio e remunerar o tempo disponível do trabalhador nessas viagens.

Pelo que foi apurado no processo, a empresa exigia, com freqüência, o deslocamento do motorista, como passageiro, até o local onde iniciaria a jornada como condutor. Entretanto, a reclamada não pagava as horas extras correspondentes a esses deslocamentos. O trabalhador relatou que o tempo gasto nas viagens como passageiro não era registrado nos controles de ponto. A empresa admitiu esses fatos, mas argumentou que é indevido o pagamento de horas extras. Isso porque, segundo a tese patronal, o tempo gasto pelo empregado nos deslocamentos para o local de início da sua jornada não pode ser considerado como de efetivo trabalho. Argumentou a reclamada que as viagens como passageiro decorriam da necessidade do serviço e que o empregado aceitou trabalhar nessas condições.

Concordando com o posicionamento do juiz sentenciante, o relator do recurso, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ponderou que o empregador deve fornecer os meios para que o empregado esteja a postos no ponto em que a nova viagem se iniciará. Nesse sentido, o desembargador entende que a empresa tem a obrigação de arcar com os custos do seu empreendimento e de remunerar o tempo disponível do trabalhador nessas viagens para atendimento às necessidades da organização empresarial.

Pela decisão da Turma, em se tratando de horas extras habituais, são devidos reflexos nos repousos semanais remunerados, mesmo que o reclamante não tenha pedido expressamente. Isso porque a questão é matéria de direito, sendo, inclusive, objeto de súmulas do TST. Portanto, dando provimento ao recurso do reclamante, a Turma modificou a sentença para acrescentar à condenação os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado.

RO nº 01031-2008-053-03-00-2

Palavras-chave: horas extras

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