Jornada de trabalho em cooperativa de crédito rural é de 6 horas

As cooperativas de crédito rural equiparam-se às instituições financeiras e bancárias. Sob esse reconhecimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista para assegurar o direito de um ex-empregado da Cooperativa de Crédito Rural de Maringá Ltda.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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As cooperativas de crédito rural equiparam-se às instituições financeiras e bancárias. Sob esse reconhecimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista para assegurar o direito de um ex-empregado da Cooperativa de Crédito Rural de Maringá Ltda. (Credimar) à jornada de trabalho diária de seis horas e, consequentemente, às horas extras decorrentes das atividades desempenhadas além desse limite. O relator da decisão unânime foi o ministro Luciano de Castilho.

O fundamento adotado para a concessão do recurso ao trabalhador foi o Enunciado nº 55 do TST, que prevê: ?as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT?. O dispositivo da CLT é o que estabelece a duração normal do trabalho dos bancários em seis horas contínuas.

A possibilidade do pagamento de horas extras ao ex-empregado da Credimar havia sido afastada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná). O órgão de segunda instância baseou sua decisão na Lei nº 4.595 de 1964, que regulamenta a política e funcionamento das instituições bancárias, monetárias e de crédito.

Segundo o TRT paranaense, a aplicação do art. 224 da CLT e do Enunciado nº 55 ao caso concreto não seria viável, diante da impossibilidade de considerar a cooperativa de crédito rural como uma entidade de natureza bancária. A conclusão do Tribunal Regional decorreu do fato da cooperativa fornecer crédito apenas aos produtores rurais associados, sem intenção de lucro, o que impediria a equiparação da Credimar às cooperativas de crédito comuns, abertas ao público.

Insatisfeito com o pronunciamento regional, o trabalhador interpôs o recurso de revista no TST a fim de obter o reconhecimento de sua condição de bancário. Como conseqüência desse enquadramento, reivindicou seu direito à percepção das horas trabalhadas além da sexta como extraordinárias, nos moldes previstos na legislação trabalhista.

Durante o exame da controvérsia, a Segunda Turma do TST confirmou o direito do trabalhador apesar da peculiaridade apontada pelo TRT paranaense em relação à Credimar. Luciano de Castilho frisou que o art. 18 da Lei nº 4.595/64 atribui a condição de instituição financeira às cooperativas de crédito, subordinando-as às suas diretrizes.

?Assim, as cooperativas de crédito rural efetivamente equiparam-se aos estabelecimentos bancários, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT?, afirmou o relator, segundo o qual ?equiparada a Credimar aos estabelecimentos bancários, assiste ao trabalhador o direito à jornada prevista no art. 224 da CLT, por força do Enunciado nº 55 do TST?. (RR 698531/00.6)

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