Jornada de 12X36 não deu a porteiro direito a pagamento de feriados em dobro

Para o relator que examinou o recurso, o empregado sujeito àquela jornada não tem mesmo direito à dobra salarial, uma vez que o trabalho no regime de turnos de revezamento de 12X36

Fonte: TST

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa mineira Guardian Serviços Especializados Ltda. do pagamento em dobro dos feriados não usufruídos por um porteiro que trabalhava sob o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12X36). Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia confirmado a sentença, que condenou a empresa por entender que apenas os domingos estavam compensados nesse regime de trabalho.


O empregado trabalhou na empresa como porteiro entre 2003 e 2009. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia e, entre outras verbas, conseguiu o referido pagamento sobre os feriados. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu à instância superior, alegando que a referida jornada já abrange os domingos e feriados trabalhados, e que os acordos coletivos que dispõem a respeito do regime de compensação não ferem as normas de ordem pública, como noticiou o acórdão regional.


Segundo o relator que examinou o recurso na Oitava Turma, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o empregado sujeito àquela jornada não tem mesmo direito à dobra salarial, uma vez que o trabalho no regime de turnos de revezamento de 12X36 “resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados”. Citou precedentes julgados nesse sentido.


Assim, o relator excluiu da condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados com folgas. Seu voto foi seguido por unanimidade na Oitava Turma.


RR-950-36.2010.5.03.0103

Palavras-chave: Jornada; Direito; Feriado; Porteiro; Salário

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2 Comentários

claudio pporteiro30/10/2012 13:46 Responder

eu trabalho em uma empresa que paga os feriados trabalhados,e justo . esse desmbargador nao colocou os pingos nos is trabalhamos 12x36 que no final das contas da 48 hs trabalhadas semanal enquanto um trabalhador convencinal trabalha 44hs no mesnos trabalhamos168 h mes o convencional 172h mes descansmos 252 h mes o convencinal descansa420h mes,sr desembargador faça os cauculos e me diz se ta certo uns ganhar outros nao direitos iguais a todos os trabalhadores já.

luiz santos porteiro08/06/2013 9:47 Responder

É impressionante como como nosso sindicato não nos ajudam em nada,ainda me vem um relator e tira o pouco que nos temos,estamos expostos sem segurança e sem receber periculosidade,é impressionante como puxam o saco de quem tem dinheiro ainda vem falar de direitos, que direitos.

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