Jetons de deputados pernambucanos não podem ser tributados

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com o objetivo de recolher Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) das ajudas de custo e das verbas de indenização por comparecimento às sessões extraordinárias ? o popular jeton ? dos deputados da Assembléia Legislativa de Pernambuco. A Fazenda pretendia reformular acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região), de Recife, que confirmou decisão de antecipação de tutela em favor dos parlamentares pernambucanos. Com isso, ficaram isentos de pagar o IRPF relativo aos jetons e ajudas de custo.

A Fazenda Nacional já havia tentado, por meio de agravo regimental junto à Primeira Turma do TRF 5ª Região, revisar a decisão. Não conseguiu. "As indenizações de natureza jurídica que não impliquem em aumento de patrimônio não estão sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda", diz a decisão daquele Tribunal. No recurso especial interposto no STJ, a Fazenda também não logrou sucesso.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso na Segunda Turma, entende que ambas as verbas, relativas a sessões legislativas realizadas no período de recesso parlamentar ? geralmente julho, janeiro e fevereiro ?, não são passíveis de tributação. "Depreende-se que os parlamentares recebem-nas excepcionalmente e, por isso, não se pode entender que constituam proventos, os quais são caracterizados pela habitualidade e considerados como acréscimo patrimonial para fins de incidência de imposto de renda", diz o voto do ministro Noronha.

O ministro também argumenta que, "se essa verba destina-se a suportar custos, está evidente a sua natureza indenizatória, não constituindo, portanto, contraprestação ao trabalho, razão pela qual as hipóteses de incidência do imposto de renda não a alcançam". A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma.

"Este Tribunal entende que as verbas indenizatórias não constituem acréscimo patrimonial, mas sim sua recomposição. Elas substituem a perda sofrida sem a restrita correspondência (...) em virtude da não-fruição de um direito estabelecido em lei, ou seja, o gozo do recesso parlamentar", conclui o relator.

César Henrique Arrais

Processo:  Resp 641243

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