Investigação criminal. Delito de circulação.

Atipicidade do fato. Arquivamento. Solicitação pelo Ministério Público.

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

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AUTOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Nº 345.901-0, DE BARBOSA FERRAZ


REQUERIDO: G.A.O.
RELATOR: DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO.


Investigação criminal. Delito de circulação. Atipicidade do fato. Arquivamento. Solicitação pelo Ministério Público. Competência originária do tribunal. Disponibilidade da ação penal. Acolhimento.


1. Sendo o Ministério Público titular da ação penal pública, a lei lhe confere a disponibilidade da ação.


2. Concluindo pela inexistência de infração a lei, não vislumbrando o Ministério Público, titular da opinio delicti, elementos para formular a denúncia, incumbe ao Tribunal, em se tratando de competência originária, acatar o pedido de arquivamento.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de investigação criminal nº 345.901-0, de Barbosa Ferraz, em que é requerido G.A.O..


1. Adoto, como relatório, o elaborado pela douta Procuradoria Geral da Justiça, verbis:


O versado nestes autos (formalizados a partir de um primitivo inquérito policial instaurado na comarca de Barbosa Ferraz - PR), destina-se à averiguação de evento revestido de interesse penal a implicar - em tese - o Dr. G.A.O., MM. Juiz de Direito, hoje responsável pela Vara Criminal da Comarca de Medianeira.


Como revelam os autos, na noite de 15 de dezembro de 2005, por volts das 23:00 hrs., o investigando trafegava em sua caminhoneta 'Ford/EcoSport' (placas 7834) pela rua Mal. Deodoro, comarca de Barbosa Ferraz-PR, quando, de súbito, surpreendeu-se com o surgimento do pedestre A.L.B. que, no momento, inadvertidamente atravessava aquela via pública distanciado já cerca de 1 metro do meio-fio da calçada. Acabou por colhê-lo e atropelá-lo, nele provocando, de conseqüência, as lesões descritas no laudo de exame de necropsia de fls. 10 e verso (ferimento corto-contuso em região occipital direita, afundamento de abdome e escoriações generalizadas), determinantes de um resultado fatal.


Ato contínuo, o investigando parou, desceu e providenciou todo o auxílio em seu alcance, inclusive propondo-se a arcar inteiramente com as despesas médicas decorrentes (fls. 86/87).


Ao final, o dr. Luiz Eduardo Trigo Roncaglio, ilustre Subprocurador Geral da Justiça, manifesta-se pelo arquivamento da presente investigação criminal, em face da ausência da tipicidade por parte do requerido.


É O RELATÓRIO.


2. Afigura-se-me, na hipótese de um pronunciamento do Subprocurador Geral da Justiça, ilustre representante do Ministério Público com assento, nesta instância, no sentido do arquivamento da investigação criminal, por falta de tipicidade de conduta, tem-se um juízo negativo acerca da prática delitiva, exercido por quem, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti, a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecutio criminis.


De efeito, ao emitir o parecer, o em. representante do Ministério Público, assinalou:


Conforme o fio histórico remontado pelo investigando, houve-se ele com devida prudência na condução de seu automotor, atento ao dever de cautela objetivo diante de previsíveis incidentes suscetíveis de ocorrência naquelas circunstâncias. Disse ele, com efeito, que '... sempre dirigiu com todas as cautelas possíveis, respeitando as normas de trânsito, não sofrendo sequer a aplicação de multas...'. Pontualmente quanto ao atropelamento, esclareceu que '... quando trafegava no meio da quadra um pedestre repentinamente cruzou a frente do veículo; que o depoente não trafegava em alta velocidade, observando que acabara de parar o veículo na esquina anterior, conforme exposto; que acredita que trafegava por volta de 40 km/h, mas não houve tempo para evitar a colisão...'.


Tal explicação fez eco no complexo probatório. Disseram as testemunhas - verbis:


M.A.C.: '... perguntada a depoente qual a velocidade que a camioneta passou em frente a sua casa, respondeu, não sei dizer, ela estava de vagar...' (sic).


E.M.R.: '... que a depoente é casada com A.J.B., irmão da vítima A.L.B. (...) junto com quatro amigas, quando ao passarem próximo ao Fórum viram que um homem adentrou em um veículo, não sabendo identificar o veículo, ato contínuo o cidadão conduziu o mesmo até a esquina, parou obedecendo a preferencial, saiu com o veículo em direção ao centro da cidade; que passados algum tempo, não sabendo determinar, a depoente e suas amigas, escutaram o barulho de uma freada brusca e, olhando em direção a Rua Marechal Deodoro, mais precisamente em frente ao Auto Posto Mille viram que o veículo que havia saído defronte ao Fórum estava parado; que a depoente e suas amigas seguiram andando calmamente, pois não tinha a mínima idéia do que ocorrera; que imediatamente começou a chegar pessoas próximas ao veículo parado; que a depoente e suas amigas ao aproximarem já estavam ali um aglomerado de pessoas; que o homem que adentrara ao veículo defronte ao Fórum estava próximo ao veículo, aparentando estar muito nervoso e, caído ao chão, atravessado no asfalto com a cabeça estando a menos de 1 m de distância do meio fio, do lado direito da Rua, à frente do veículo, havia um homem, o qual somente gemia (...) que perguntada, a depoente se acha que o Juiz Dr. G.A.O. foi o culpado pelo acidente, respondeu 'claro que não, foi uma fatalidade' (sic).


A.P.S.: 'que tanto o homem como o veículo que vinha atrás dele, estavam a uma distância de 1m da calçada; que o homem caminhava normalmente, não olhava para trás e não demonstrava que estava embriagado... (sic).


P.S.C.: 'que Adelir estava consciente e reclamando de dores na cabeça, sendo solicitado o socorro da Ambulância; que como a mesma estava demorando, a pedido do condutor e proprietário da camioneta, o Dr. G.A.O., Juiz de Direito desta Comarca, a vítima Adelir foi encaminhada ao Hospital Municipal Arnaldo Coneglian, sendo feito o socorro na VTR (...) que o Dr. G.A.O. se mostrava muito preocupado com a vítima, sendo que ao chegarem com o mesmo no Hospital, o Dr. G.A.O. disse as Enfermeiras e ao Médico, Dr. Rogério Kondo, que caso preciso fosse, poderiam levá-lo a qualquer socorro Médico, pois ele arcaria com as despesas... (sic).


Pelo visto, eminente Relator, mesmo quem em face da relação de causalidade, a conduta praticada tenha sido hábil a produzir resultado naturalístico correspondente à lesão de bem jurídico protegido, afastados - como se revelam in casu - os elementos subjetivo do tipo (dolo) e normativo da conduta (culpa) conseqüentemente afastada está, como um todo, própria tipicidade.


Sendo assim, se acha o caso desassistido de 'justa causa', a legitimar - sem arrepio aos comandos de regência - oferecimento de denúncia contra o magistrado G.A.O..


Em tais condições, respeitosamente, submeto ao elevado exame de Vossas Excelências ponderosos motivos com sugestão de que seja determinado o arquivamento destes autos de INVESTIGAÇÃO CRIMINAL sob nº 366.522-9, dado-se, por conseguinte, devida baixa nos registros e demais anotações de estilo (fls. 87/89).


Tal manifestação deve ser acolhida, sem que se questione ou se aprofunde no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal.


Ao órgão do Ministério Público, titular da ação penal pública, cabe a palavra definitiva sobre a pertinência dela, consoante decorre do sistema adotado pelo artigo 28 do Código de Processo Penal.


Em suma, não vislumbrando o Ministério Público, titular da opinio delicti, elementos para formular a denúncia, incumbe ao Tribunal, em se tratando de ação originária, acatar o pedido de arquivamento.


Assim sendo, ao acolher a promoção retro transcrita do em. representante do Ministério Público com assento nesta Corte, impõe-se o arquivamento dos autos de investigação criminal, sob nº 345.901-0, em que é requerido G.A.O..


EX POSITIS, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em determinar o arquivamento dos autos, consoante enunciado.


Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Moacir Guimarães, Presidente, em exercício, sem voto, Oto Sponholz, Ulysses Lopes, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Luiz César de Oliveira, Celso Rotoli de Macedo, Mendonça de Anunciação, Idevan Lopes, Sérgio Arenhart, Airvaldo Stela Alves, Rogério Kanayama e Manasses de Albuquerque.


Curitiba, 18 de dezembro de 2006


DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO

Palavras-chave: Investigação criminal; Arquivamento; Fatalidade; Ação penal

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1 Comentários

André Jr.Balbinotti Estudante23/11/2010 18:26 Responder

O Sr. Adelir Luiz Balbinotti, era meu pai.

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