Interrompido julgamento que analisará pedido de liberdade provisória para Suzane von Richthofen
Julgamento que analisará pedido de liberdade provisória para Suzane von Richthofen.
Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 89218, impetrado a fim de relaxar prisão preventiva de Suzane von Richthofen. No dia 20 de julho de 2006, Suzane foi condenada pelo 1º Tribunal do Júri de São Paulo a 39 anos de reclusão e seis meses de detenção por matar os pais Manfred e Marísia von Richthofen.
Histórico
Conforme a ação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgando o HC 58813 concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal indeferindo a ordem, ao entender que o decreto a prisão preventiva estaria devidamente fundamentado.
Por sua vez, os impetrantes contestam decisão do STJ e ressaltam que após sua cliente haver ficado em liberdade por 10 meses, atendendo aos chamamentos judiciais, foi surpreendida com nova ordem de prisão. Para a defesa, este pedido de prisão teria ocorrido em virtude da repercussão do caso por meio da mídia, uma vez que Suzane não teria deixado o distrito da culpa, não subsistindo as premissas lançadas considerado o teor do artigo 312 do CPP.
Em 5 julho de 2006, a presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar, negando pedido de liberdade provisória feito pela defesa de Suzane von Richthofen. Posteriormente, no dia 20 do mesmo mês e ano, Suzane foi condenada pelo 1º Tribunal do Júri de São Paulo, sentença que manteve expressamente a prisão preventiva em razão da evidente periculosidade da ré.
No Supremo, os advogados esclareceram, em síntese, que a sentenciada é uma jovem de 23 anos, primária e esteve envolvida em fatos que ocorreram quando contava apenas com 18 anos. Lembraram que na sentença proferida pelo Tribunal do Júri ficou expressa a manutenção da prisão, deixando de ser assegurado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa alega que apesar da decisão do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia ainda não transitou em julgado, pois pende de apreciação no STJ, recurso especial interposto contra o acórdão formalizado por força do recurso em sentido estrito.
Assim, os impetrantes requerem ao STF a concessão da liberdade provisória de Suzane bem como a revogação da prisão preventiva e o direito de apelar em liberdade, ressaltando que ela sempre se apresentou espontaneamente perante a Justiça, inclusive quando teve conhecimento, pela mídia, do decreto de prisão.
O Tribunal do Júri remeteu, ao Supremo, cópia da sentença condenatória de Suzane na qual consta que ela terá de cumprir pena de reclusão em regime integralmente em fechado e a de detenção em regime semi-aberto, devendo permanecer presa preventivamente em razão da periculosidade.
Voto
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, lembrou o voto do relator no STJ, segundo o qual, a circunstância de a paciente haver se manifestado perante a mídia, quando da proximidade do julgamento, é elemento absolutamente neutro que pode mesmo ser tido como visando a auto-defesa.
Quanto às notícias fornecidas pelo Ministério Público sobre o risco para Andreas von Richthofen, testemunha do processo e irmão de Suzane, Marco Aurélio disse que além de a esta altura estar suplantada a fase probatória, com o julgamento pelo Júri, constata-se ausência de dado concreto a levar a tal conclusão, ou seja, de haver risco à prova testemunhal.
A paciente (Suzane) foi tida de periculosidade maior, presente a própria condenação e não na necessidade de preservar-se a ordem jurídica, disse o ministro Marco Aurélio. Ele concedeu a ordem para relaxar a prisão preventiva, devendo-se aguardar, para o cumprimento da pena imposta, a irrecorribilidade do que decidido e, portanto, a preclusão do título executivo judicial. Contudo, posteriormente, o ministro Ricardo Lewandowski interrompeu o julgamento com um pedido de vista.
Processos relacionados:
HC-89218