Interrompido julgamento que analisará pedido de liberdade provisória para Suzane von Richthofen

Julgamento que analisará pedido de liberdade provisória para Suzane von Richthofen.

Fonte: STF

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Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 89218, impetrado a fim de relaxar prisão preventiva de Suzane von Richthofen. No dia 20 de julho de 2006, Suzane foi condenada pelo 1º Tribunal do Júri de São Paulo a 39 anos de reclusão e seis meses de detenção por matar os pais Manfred e Marísia von Richthofen.

Histórico

Conforme a ação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgando o HC 58813 concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal indeferindo a ordem, ao entender que o decreto a prisão preventiva estaria devidamente fundamentado.

Por sua vez, os impetrantes contestam decisão do STJ e ressaltam que após sua cliente haver ficado em liberdade por 10 meses, atendendo aos chamamentos judiciais, foi surpreendida com nova ordem de prisão. Para a defesa, este pedido de prisão teria ocorrido em virtude da repercussão do caso por meio da mídia, uma vez que Suzane não teria deixado o distrito da culpa, não subsistindo as premissas lançadas considerado o teor do artigo 312 do CPP.

Em 5 julho de 2006, a presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar, negando pedido de liberdade provisória feito pela defesa de Suzane von Richthofen. Posteriormente, no dia 20 do mesmo mês e ano, Suzane foi condenada pelo 1º Tribunal do Júri de São Paulo, sentença que manteve expressamente a prisão preventiva em razão da evidente periculosidade da ré.

No Supremo, os advogados esclareceram, em síntese, que a sentenciada é uma jovem de 23 anos, primária e esteve envolvida em fatos que ocorreram quando contava apenas com 18 anos. Lembraram que na sentença proferida pelo Tribunal do Júri ficou expressa a manutenção da prisão, deixando de ser assegurado o direito de recorrer em liberdade.

A defesa alega que apesar da decisão do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia ainda não transitou em julgado, pois pende de apreciação no STJ, recurso especial interposto contra o acórdão formalizado por força do recurso em sentido estrito.

Assim, os impetrantes requerem ao STF a concessão da liberdade provisória de Suzane bem como a revogação da prisão preventiva e o direito de apelar em liberdade, ressaltando que ela sempre se apresentou espontaneamente perante a Justiça, inclusive quando teve conhecimento, pela mídia, do decreto de prisão.

O Tribunal do Júri remeteu, ao Supremo, cópia da sentença condenatória de Suzane na qual consta que ela terá de cumprir pena de reclusão em regime integralmente em fechado e a de detenção em regime semi-aberto, devendo permanecer presa preventivamente em razão da periculosidade.

Voto

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, lembrou o voto do relator no STJ, segundo o qual, a circunstância de a paciente haver se manifestado perante a mídia, quando da proximidade do julgamento, é elemento absolutamente neutro que pode mesmo ser tido como visando a auto-defesa.

Quanto às notícias fornecidas pelo Ministério Público sobre o risco para Andreas von Richthofen, testemunha do processo e irmão de Suzane, Marco Aurélio disse que além de a esta altura estar suplantada a fase probatória, com o julgamento pelo Júri, constata-se ausência de dado concreto a levar a tal conclusão, ou seja, de haver risco à prova testemunhal.

A paciente (Suzane) foi tida de periculosidade maior, presente a própria condenação e não na necessidade de preservar-se a ordem jurídica, disse o ministro Marco Aurélio. Ele concedeu a ordem para relaxar a prisão preventiva, devendo-se aguardar, para o cumprimento da pena imposta, a irrecorribilidade do que decidido e, portanto, a preclusão do título executivo judicial. Contudo, posteriormente, o ministro Ricardo Lewandowski interrompeu o julgamento com um pedido de vista.

Processos relacionados:
HC-89218

Palavras-chave: Suzane

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