Interesses coletivos devem sempre prevalecer sobre os individuais

Os interesses coletivos, como direito à vida e à segurança, devem prevalecer sobre os individuais.

Fonte: TJMT

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Os interesses coletivos, como direito à vida e à segurança, devem prevalecer sobre os individuais. Sob essa ótica, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em sessão realizada na última semana, negou liberdade para uma mulher presa acusada de envolvimento em uma organização criminosa que atuava no tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro proveniente da traficância na Comarca de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá). No entendimento do relator, desembargador José Jurandir de Lima, a prisão baseou-se, exclusivamente, na gravidade do crime e, por isso, impõe-se ao caso a garantia da ordem pública, visto que o tráfico coloca em risco a saúde pública e requer a necessidade de medida mais enérgica do Poder Judiciário.

Em seu voto, o desembargador destacou que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que ?não impede a custódia ante tempus o fato de se tratar de acusado com bons antecedentes, primariedade, residência fixa e trabalho definido, se o decreto judicial está bem fundamentado, superando as boas qualificações do acusado" (STJ 6ª T. - RHC n. 7.436/GO, DJU 09/11/98).

A paciente foi presa em 12 de setembro de 2008. Consta que a Polícia Federal investigava a quadrilha desde abril de 2007, tendo ocorrido a quebra de sigilo telefônico das pessoas envolvidas, desencadeando a operação conhecida como ?Boi Branco?, que culminou na prisão de várias pessoas. A paciente teria se associado à quadrilha que praticava tráfico. Na Ação Penal nº 236/2008, ela foi denunciada pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 (Nova Lei de Drogas). O pedido de revogação de prisão preventiva foi indeferido.

Para o relator, a prisão da paciente não está fundamentada exclusivamente na gravidade do crime, mas também, e principalmente, na garantia da ordem pública, ?deveras ameaçada com a atividade de traficância desenvolvida por ela e seus comparsas?. Conforme o desembargador José Jurandir de Lima, em que pese o argumento do impetrante de inexistência dos elementos justificadores da manutenção da prisão, uma vez que a acusação baseou-se em interceptações telefônicas, a valoração da prova diz respeito ao mérito e, como tal, será tratada no momento processual adequado pelo Juízo monocrático, sendo vedada sua apreciação na via estreita do habeas corpus.

Ademais, observou o magistrado, em sede de prisão preventiva, deve-se prestar máxima confiabilidade ao Juízo de Primeiro Grau, devido à proximidade e sensibilidade às mudanças do processo. Participaram da votação, cuja decisão foi unânime em consonância com o voto do relator, os desembargadores José Luiz de Carvalho (1° vogal) e Luiz Ferreira da Silva (2° vogal).

Habeas Corpus nº 119322

Palavras-chave: interesse

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