Íntegra da proposta que prevê porte de arma para advogado

Brasília, 24/11/2004 - Segue a íntegra da proposta de anteprojeto de lei para que os advogados passem a ter direito a porte de arma para defesa pessoal, a exemplo dos magistrados e membros do Ministério Público.

Fonte: OAB - Conselho Federal

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Brasília, 24/11/2004 - Segue a íntegra da proposta de anteprojeto de lei para que os advogados passem a ter direito a porte de arma para defesa pessoal, a exemplo dos magistrados e membros do Ministério Público. A proposta será apresentada amanhã (25) pelo presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Santa Catarina, Adriano Zanotto, durante a reunião do Colégio Nacional de Presidentes de Seccionais da OAB. A reunião, que será realizada em São Luís (MA), tem início amanhã e acontece até o próximo sábado (27).

?Nos termos do artigo 6o, da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas ? Sinarm, define crimes e dá outras providências, temos que:

?É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I ? os integrantes das Forças Armadas;
II ? os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III ? os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV ? os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V ? os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI ? os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII ? os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII ? as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX ? para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. (...)?.

Como se pode ver, há proibição do porte de arma de fogo, exceto para os casos acima citados e para os casos previstos em legislação própria, dentre tais casos, as hipóteses previstas na Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União) e na Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional ? LOMAN), senão vejamos:

Dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.625/93, in verbis:

?Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.?

No mesmo timbre, regula o artigo 18 da LC n. 75/93, proverbialmente:

?São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
I - institucionais:
(...);
e) o porte de arma, independentemente de autorização;
(...).?

Por seu turno, o artigo 33, V, da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAN), prescreve:

?São prerrogativas do magistrado:
(...);
V ? portar arma de defesa pessoal.?

A Constituição Federal em seu artigo 133, preceitua:

?O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.?

O artigo 2o da Lei n. 8.906/94, estabelece que ?O advogado é indispensável à administração da justiça?, sendo que o art. 6o do mesmo Diploma Legal, disciplina: ?Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do ministério público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos?.

Ora, se magistrados e membros do Ministério Público possuem a prerrogativa acima citada por exercerem atividades de risco à própria vida e integridade física, nada há a justificar que os advogados não sejam contemplados com idêntica prerrogativa, vez que as atividades desenvolvidas por esses operadores do direito em tudo se assemelham às desenvolvidas por membros do Ministério Público e da Magistratura.

Portanto, impõem-se urgentes providências no sentido de dotar os advogados de meios eficazes de adquirir o registro e porte de armas de fogo, porquanto tanto quanto os magistrados e membros do ministério público, os advogados, no desempenho de seus misteres, estão sujeitos às mesmas ameaças, riscos e perigos, estando a merecer o mesmo tratamento dispensado àqueles agentes, pelo que se propõe o presente Anteprojeto de Lei, representando a medida aqui consubstanciada inadiável necessidade de oferecer maior segurança à integridade física dos advogados.

Com estas considerações, submeto o anteprojeto de lei à apreciação de Vossas Excelências esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida para ser encaminhada ao Poder Legislativo, a fim de se converter em lei com a urgência que o caso requer.

Anteprojeto de Lei n° /2004

Altera a redação do artigo 6o, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas ? Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao artigo 6o da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é acrescido o inciso ?X?, passando a vigorar com a seguinte redação:

?É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I ? os integrantes das Forças Armadas;
II ? os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III ? os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV ? os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V ? os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI ? os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII ? os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII ? as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX ? para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental;
X ? os advogados, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização, para defesa pessoal.?

Art. 2º ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.?

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9 Comentários

Rafael Fabricio de Melo Estudante26/11/2004 14:34 Responder

Creio que a questão da liberação para o porte de arma à advogados é temerária na medida que inexiste um controle preciso sobre a atividade profissional do advogado, assim como, muito embora não seja a regra, demasiados são os casos em que se constata o envolvimento de advogaods em prática de atividades ilícitas.

Paulo Lani empresário/acadêmico de direito26/11/2004 19:59 Responder

A princípio, e assim espero que seja, a classe dos advogados tem que ser respeitada pelo nível, transparência, lealdade e responsabilidade desses profissionais operadores do direito. Quando eu terminar meu curso e passar no Exame da Ordem, quero que meus colegas tenham orgulho de sua profissão, não obstante os maus profissionais - ou os próprios colegas que desacreditam a classe. Se compararmos o número de advogados existentes, com o de policiais, juizes e promotores, e demais autorizados a portar armas, provavelmente devemos ser melhor, percentualmente falando, do que os demais, a nível de elementos "desvirtuados". Eu, pessoalmente, não usaria - normalmente - uma arma. Mas apóio quem acha que tem motivos para usar. Nós operadores do direito sabemos bem as conseqüências do seu uso, e eu sei que todos que optarem, saberão usa-las com bom senso.

Marcos Roberto Camargo Sargento PM27/11/2004 3:48 Responder

Não vejo necessidade, pois quem deve usar armamento é a Polícia e outras pessoas ligadas a justiça, cujos trabalhos vão de encontro ao comportamento irregular do cidadão, e já os advogados, não são coniventes mas trabalham para estes, logo então não vejo o porque usar armas, que solicitem a polícia.

ailton antonio estudante de direito28/11/2004 23:09 Responder

entendo que deva ser analisado cada caso, ou seja, a lei diz que não há hierarquia entre advogados , juizes e membros dos poder judiciário,portanto, se houver necessidade que estenda este direito ao advogado, mas dentro dos requisitos legais.

marcelo acadêmico em direito29/11/2004 0:17 Responder

Parabenizo pela atitude que tem tomado em relação ao porte de arma para o advogado,pois às vezes passam por situações que exigem uma maneira de se defender. Então ao meu ver, ficaria feliz em saber que eles podem ter as mesmas prerrogativas dos promotores e juízes.Mas para isso deverá passar por exames que comprovem estarem capacitados para tanto.

Marcos Antonio Melo ADVOGADO29/11/2004 11:01 Responder

Decerto que a Ordem dos Advogado do Brasil, mais uma vez, saiu em defesa da classe. Concordo com assertiva de vários colegas, no sentido de que, o exercício da advocacia não é menos nobre e perigoso do que o dos Magistrados e Promotores. O Anteprojeto de Lei vem em boa hora, vai inibir em boa parte a institucionalização do banditismo, mormente, nas grandes capitais. Vários colegas nossos foram assinados fria e covardemente, talvez porque estivessem desarmados e a mercê de seus algozes.

Ricardo Maia Advogado02/12/2004 4:41 Responder

Tomara que a proposta nao seja aceita. Temos uma quantidade de advogados muito grande, e é bom que se lembre, caso alguém esqueça, que o advogado, é dentro da relação processual o procurador dos interesses das partes, o que acaba por desenvolver um certa tendencia, comum a profissão, de ser parcial. Não gostaria de saber que um dos meus colegas, poderia estar usando arma, no mesmo momento que exerça a atividade de advogado. Acho uma situação temerária, já que somos muitos, e em maior número do que Juizes ou Ministério Público, e bem lembrar, somos fiscalizados, mas nem de longe chega perto da fiscalização feita pelo judiciário ou pelo Procurador Geral sobre os membros do Ministério Público. O que realmente acabaria por acontecer seria a criação de um periogos e instável exército de advogados, usuários de arma de fogo, algo que reputo absurdo e sem necessidade.

José Maria de andrade Advogdo13/12/2004 18:50 Responder

Discordo do teor do E. desarmamanto, visto que desarmam homens de bem e "permitem" aos marginalizados continuarem exibindo e usando armas. Verdade que o referido Estatuto, permite o porte no entanto, a valores absurdos não correspondendo à realidade. Discordo do GOVERNO destruir o dinheiro público, com as indenizações pagas pelas armas entregues. Discordo que as entregas das armas são por vontade própria, visto que todos os homens de bem, estão apavorados face à sanção criminal, pelo simples fato de ter em poder uma arma, mesmo que lícita.

antonio aguiar ferreira advogado07/02/2005 19:40 Responder

A sugetão é oportuna, se o advogado desempenha uma atividade pública, lidando com todo tipo de pessoas e, sujeito diáriamente a qualquer tipo de agressão, até por insatisfação de clientes, que culpa a justiça na pessoa do advogado, pelo resultado de suas causas. Em resumo, o Advogado tem suas costas mais frágeis do que dos integrantes do M.P. e da Magistratura. Assim em homenagem a imparcialidade de tratamento, para os que militam cotidianamente no Judiciário, sou favorável ao oportuno aditamento da Lei, no sentido de que o advogado possa também portar sua arma em serviço, seu escritório e domicílio.

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