Instituição não pode ser condenada por demora em reconhecimento de curso

É incabível condenar instituição educacional a pagar indenização por danos morais, em virtude de o curso superior por ela ministrado ter sido reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), após a colação de grau da primeira turma.

Fonte: TJMT

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É incabível condenar instituição educacional a pagar indenização por danos morais, em virtude de o curso superior por ela ministrado ter sido reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), após a colação de grau da primeira turma. O entendimento é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que indeferiu recurso a uma ex-estudante, porque ela atuou profissionalmente no mercado sob registro provisório junto à autarquia federal, mesmo após a colação de grau. Além disso, foi firmado entendimento de que a acadêmica, quando fez a matrícula, saberia da falta de reconhecimento oficial do curso, sendo previsíveis e suportáveis os transtornos decorrentes da demora.

Nas argumentações recursais, a apelante alegou que seis meses antes da conclusão do curso, teria sido informada pela universidade que todos poderiam ficar tranqüilos, pois antes da colação de grau seria reconhecido pelo MEC, contudo, afirmou que apenas depois da colação é que teria sido dada entrada ao processo de reconhecimento. Argumentou que o serviço teria sido prestado de maneira deficiente e que não saberia da falta de reconhecimento do curso quando nele ingressou.

Entretanto, o relator do recurso, juiz convocado João Ferreira Filho, ressaltou que ao se matricular em uma turma de curso superior ainda não reconhecido oficialmente, a apelante assumiu plena e conscientemente o risco da espera burocrática imprevisível pela finalização do procedimento. O magistrado ressaltou que a Instituição Educacional Matogrossense (Iemat, mantenedora do Univag), conforme os autos, realizou a pretensão dentro do estipulado e que um ano após a formatura, o curso obteve o reconhecimento.

Ainda para o magistrado, a universidade não se mostrou insensível ao fato, pois contatou o Conselho Regional de Farmácia que conferiu uma autorização provisória para a apelada atuar profissionalmente e, quando venceu o prazo da autorização, disponibilizou serviços advocatícios à apelante que conseguiu junto à Justiça Federal a manutenção do registro profissional provisório, conseqüentemente a recolocação no mercado de trabalho. Também participaram da votação os desembargadores Clarice Claudino da Silva (revisora) e José Silvério Gomes (vogal).

Apelação nº 134042/2008

Palavras-chave: instituição

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