Instituição de ensino deve pagar multa por atraso em cumprimento judicial

O estudante teve o nome negativado indevidamente pela instituição de ensino.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de um estudante para condenar a Anhanguera Educacional LTDA a pagar indenização a título de danos morais e multa, além de declarar inexistência de dívidas em nome do autor junto à parte ré.


O autor narrou que foi negativado indevidamente pela ré e resolveu a demanda judicialmente em 2017. Entretanto, ao tentar obter um empréstimo em dezembro de 2019, teve conhecimento de que foi novamente negativado pela ré junto ao SERASA. Após diversas tentativas de resolver o problema administrativamente, sem êxito, requereu tutela de urgência para que a ré cessasse de cobrá-lo, desse baixa em seu CPF e fosse condenada ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de compensação por danos morais.


Apesar de citada e intimada da decisão, em 22 de janeiro, que determinava obrigação de excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 dias úteis, sob pena de multa diária, apenas em 07 de fevereiro o nome do autor foi retirado dos cadastros de inadimplência.


Segundo a magistrada, o fato de a ré ter ultrapassado o prazo para cumprimento da decisão judicial fez necessária a aplicação de multa. Além disso, registrou: “Cumpre salientar que houve diversas tentativas do Autor em resolver o problema diretamente com a Ré, pelos canais disponíveis, sem qualquer êxito, pelo que aplico a multa no primeiro valor estipulado, mais alto, com fins pedagógicos”. Também concluiu que os fatos narrados pelo autor ultrapassaram a esfera do mero dissabor por ter seu nome inserido novamente em cadastro de inadimplentes, gerando a obrigação de indenizar.


Assim, fixou em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago pela ré ao autor e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência das dívidas em nome do autor junto à ré, condená-la a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais e multa de R$ 3.000,00 por cumprir a determinação judicial somente após o prazo estipulado.


Cabe recurso.


PJe 0700678-56.2020.8.07.0016

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Multa Negativação Indevida Declaração Inexistência de Débito

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