INSS é condenado por dever parcelas a beneficiária falecida

Benefício foi suspenso unicamente pela constatação de que a renda per capita da família havia aumentado

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 2ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação de idoso que pretendia o recebimento de parcelas não pagas do benefício social da esposa já falecida.


O apelante recorreu da sentença de primeiro grau, que rejeitou o pagamento das prestações do benefício de amparo social, alegando que a prova anexada ao processo demonstra a condição de miserabilidade a que sua falecida esposa estava submetida, considerando-se que a renda total do núcleo familiar era insuficiente para o atendimento de suas despesas básicas.


A relatora do processo, desembargadora federal Neuza Alves, ratificou que não há dúvidas quanto ao atendimento dos requisitos para a concessão do benefício solicitado, já que este foi concedido e mantido por duradouro período de tempo, vindo a ser suspenso unicamente pela constatação de que a renda per capita da família havia aumentado: “Não obstante a declaração do STF quanto à constitucionalidade da exigência da renda mínima per capta de ¼ de salário mínimo como critério objetivo para a aferição das condições de miserabilidade da parte postulante do benefício, (...) a prova dos autos é mais que suficiente para esta verificação”, votou a relatora.


A magistrada ressaltou que, quando o benefício foi interrompido, a esposa do autor já estava com 85 anos de idade, passando por problemas de saúde e que, por essa razão, demandava gastos que subtraíam da renda familiar parte do numerário que deveria ser utilizado para o atendimento de outras necessidades básicas. “A necessidade de valoração de outros critérios para aferição da condição de miserabilidade do titular do benefício sob enfoque é realçada na hipótese dos autos ante a constatação de que o próprio autor possuía 94 anos à época da cessação do benefício da esposa, o que indubitavelmente revela a precariedade ainda maior das condições econômicas do núcleo familiar caso ele fosse obrigado a ser sustentado apenas com o salário mínimo por ele recebido a título de aposentadoria rural por idade”, finalizou Neuza Alves.


A Turma, por unanimidade, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar ao autor as prestações do benefício social devidas em vida à sua esposa.

Palavras-chave: INSS Pagamento Viúvo Parcelas Beneficiária Falecida

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