INSS condenado a cumular benefícios de pensão por morte

Em sessão realizada no dia 1º de setembro de 2009, a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro condenou o INSS a conceder à autora o benefício de pensão pela morte de seu marido, cumulado com outra pensão por morte que a mesma já vinha recebendo.

Fonte: JFRJ

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Em sessão realizada no dia 1º de setembro de 2009, a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro condenou o INSS a conceder à autora o benefício de pensão pela morte de seu marido, cumulado com outra pensão por morte que a mesma já vinha recebendo.

A autora alega que era casada desde 1935 e que seu marido recebia do INSS duas aposentadorias, sendo uma por idade e uma por tempo de serviço. Ocorre que, em 2008, seu esposo veio a falecer, e em decorrência de sua condição de dependente, fez o requerimento administrativo junto à autarquia ré para obter o benefício de pensão por morte. O fato é que o INSS desmembrou este requerimento, concedendo à autora somente a pensão relativa a uma das aposentadorias, justamente a de menor valor, tendo indeferido o pedido em relação à aposentadoria por tempo de serviço, sob alegação de que a autora não poderia receber mais de uma pensão. Inconformada, a autora decidiu ajuizar a presente ação, que foi distribuída ao 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.

Em julgamento de 1ª instância, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido da autora, salientando que a concessão do benefício deve reger-se pela lei do momento do óbito, tendo este ocorrido após a entrada em vigor da Lei 9.032/95, que acrescentou o inciso VI ao artigo 124 da Lei 8213/91, que prevê a vedação à acumulação de pensões deixadas por cônjuge, resguardado o direito de escolha da mais vantajosa.

Descontente com o julgado, a autora decidiu interpor recurso às Turmas Recursais, tendo como relator o Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, que votou pela manutenção da sentença de improcedência. No entanto, a Juíza Federal Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, em seu voto-vista, entendeu que a vedação imposta pelo inciso VI do artigo 124 da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso da autora, pois ela não teria saído da dependência de um segurado para a de outro. Ela sempre foi dependente de seu esposo que, licitamente, recebia duas aposentadorias, sendo com esta renda que ele a mantinha e da qual ela dependia. Desta forma, votou no sentido de dar provimento ao recurso da autora, no que foi acompanhada pelo Juiz Federal Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, ficando vencido o relator.

Processo nº 2009.51.51.007717-2/01

Palavras-chave: pensão

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