Inscrição indevida no SPC por dívida já paga gera dano moral

Empresa deverá indenizar moralmente em R$ 6.120 reais um cliente por ter inscrito indevidamente seu nome no SPC

Fonte: TJMS

Comentários: (2)




A 4ª Câmara Cível, em sessão de julgamento do dia 13 de março, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pela Cetelem Brasil S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, inconformada com a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 6.120,00 a título de danos morais, além de ser obrigada a devolver em dobro a parcela de R$ 172,33 que foi paga em duplicidade pela cliente R.M. de F.


Consta nos autos que R. M. de F. realizou compras em uma empresa de pneus cujo valor foi pago por meio de financiamento feito pela Cetelem, dividido em seis parcelas com débito em conta. Foram pagas cinco parcelas normalmente. No entanto, a cliente foi notificada pela empresa que o pagamento da sexta parcela não foi efetuado e emitiu boleto no valor de R$ 107,45 com vencimento para 26 de abril de 2007.


R.M. de F constatou que o pagamento de fato não havia sido feito e, no dia 9 de maio de 2007, realizou o pagamento da quantia de R$ 110,19 a fim de quitar a sexta parcela. Em janeiro de 2008 a consumidora teve negativa de crédito em uma loja de departamento em razão da anotação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito feita pela Cetelem. O motivo de sua inscrição no SPC seria o não pagamento da parcela com vencimento no dia 16 de abril de 2007 no valor de R$ 103,75, justamente aquela sexta parcela do financiamento feito pela empresa.


Como R.M. de F. não localizou o comprovante de pagamento e, em contato com a financeira, foi informada de que não constava no seu banco de dados a quitação da parcela, ela efetuou novamente o pagamento no dia 14 de fevereiro de 2008 no valor de R$ 172,22 referente ao valor da sexta parcela acrescida de juros. Posteriormente, localizou o comprovante de que já havia quitado a dívida no dia 9 de maio de 2007. A autora alegou que, embora tenha solicitado à Celetem sua exclusão do SPC, como também a restituição do valor pago indevidamente, ela não obteve êxito e ingressou com a ação.


Em seu apelo, a empresa alega que jamais praticou qualquer ato que pudesse caracterizar cobrança abusiva, pois o valor cobrado é efetivamente devido. Alega também que não houve dano moral, como também que a quantia estabelecida a título de indenização é exorbitante.


Para o relator do processo, Des. Josué de Oliveira, “a apelante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição indevida do nome da autora em cadastro negativo, por um débito cujo pagamento, ainda que com atraso, já havia sido efetuado por ocasião da inscrição, o que demonstra que a anotação foi flagrantemente indevida”.


Quanto ao fato de que não houve dano moral, o relator entendeu que “se a informação aos órgãos de restrição ao crédito partiu da apelante, o nexo de causalidade também está evidente, sobretudo levando-se em consideração que, como não havia razão jurídica para o lançamento do nome da apelada nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, ante o pagamento do débito, a determinação da anotação feita pela apelante é ilegal e injusta, dando causa ao registro indevido, o qual gerou o dano moral cujo ressarcimento a apelada pleiteia por intermédio da presente ação”.


No entendimento do desembargador, o valor estabelecido da indenização obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e está em consonância com os critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não merece reparos. Com isso, a sentença foi mantida.

 

Palavras-chave: Débito; Equívoco; Indenização; Danos morais; Restrição

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/inscricao-indevida-no-spc-por-divida-ja-paga-gera-dano-moral

2 Comentários

Edmilson de Souza Pires Professor de Teologia e Filosofia15/03/2012 23:51 Responder

Acredito que agindo pela justiça legalmente amparada nos padrões estabelecidos pelo que chamo de \\\"princípio da razoabilidade moral e justo meio\\\" é que iremos tornar a sociedade hodierna mais justa e tornaremos respeitados diante de empresa que não pensam duas vezes para colocar nome de cidadão aos cadastros (SERASA, SPC etc).

José Paulo advogado16/03/2012 12:07 Responder

Felicita-me nesta sexta-feira constatar que as decisões judiciais vêm se inclinando no sentido de majorar os valores a título de danos morais decorrentes de ações inescrupulosas das grandes empresas de crédito e telefonia, por exemplo, que praticamente impedem o cliente de cancelar suas contas, sob argumento de fidelidade, mas não têm dúvidas em inscrevê-los em órgãos restrititivos de crédito ante a menor dívida, ou mesmo, sem ter certeza do inadimplemento. Ou não possuem sistemas confiáveis de controle ou fazem esse tipo de pressão como política \\\"por amostragem\\\". Quero dizer, escolhem um cliente para \\\"enfiar\\\" no Serasa e se der processo judicial (coisa rara, pois exige normalmente que o cliente arque com custos de advogados e tempo), contando que o \\\"devedor\\\" considere mais fácil \\\"pagar do que se incomodar\\\". Nossas indenizações por abalo moral ao consumidor ainda são pífias face a outros países mais desenvolvidos e preocupados com a questão comercial, imprescindível para manutenção da sociedade hodierna, mas vem progredindo, como referido antes. Parabéns aos magistrados que vem se demonstrando sensíveis à massificação deste tipo de medida pelas empresas contra o consumidor.

Conheça os produtos da Jurid