Inscrição indevida no cadastro do sistema de proteção ao crédito gera o dever de indenizar

A conduta ilícita do requerido causou prejuízos morais e materiais

Fonte: TJPR

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O Bancoob – Banco Cooperativo do Brasil S.A. foi condenado a pagar a importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, a uma pessoa (A.V.) cujo nome foi inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
 
 
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou parcialmente a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Cianorte que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais proposta por A.V. contra o Bancoob – Banco Cooperativo do Brasil S.A. Ao contestar a ação, o Bancoob denunciou à lide a Sicoob – Credimineral Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Indústrias Mineradora de Brumado e Microrregião.
 
 
O caso


Disse o autor (A.V.), na petição inicial, que, no dia 16 de setembro de 2009, ao efetuar uma compra a prazo, foi surpreendido com o fato de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes.

 
Segundo informações do SERASA, seu nome foi incluído no cadastro por solicitação da agência de Brumado (Bahia) do Bancoob. Todavia, garantiu o autor que nunca celebrou contrato com o Bancoob e que não tem conhecimento da referida dívida.

 
Informou que sempre residiu na cidade de Cianorte e que nunca esteve na cidade de Brumado, na Bahia.

 
Segundo ele, a conduta ilícita do requerido, ao solicitar a inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes sem a existência de qualquer vínculo contratual, causou-lhe prejuízos morais e materiais.

 
O recurso de apelação


Recorreram da sentença o Bancoob – Banco Cooperativo do Brasil S.A., a Sicoob – Credimineral Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Indústria Mineradora de Brumado e Microrregião (denunciada à lide pelo Bancoob) e o autor da ação.

 
O primeiro pleiteou tão somente a redução do valor da indenização (fixada em R$ 10.000,00 pelo juiz de 1.º grau). A segunda alegou que o autor possuía inscrições anteriores à data da inclusão ora discutida. Acrescentou que o requerente é devedor contumaz, tendo em vista os inúmeros débitos com cartão de crédito, empréstimos e cheques com insuficiência de fundos, o que afasta a responsabilidade de indenizar. Asseverou a inexistência de relação de consumo, haja vista que a cooperativa é uma sociedade sem fins lucrativos e, por consequência, não há que se falar em responsabilidade objetiva. Por fim, pugnou pela redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. O terceiro (autor da ação) pediu o aumento do valor da indenização.

 
O voto do relator


Quanto à alegação da Sicoob de que inexiste o dever de indenizar por não ter a cooperativa fins lucrativos, o que afastaria a teoria do risco e a responsabilidade objetiva pela ausência da relação de consumo, consignou o relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega: “De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, as cooperativas se equivalem às instituições financeiras. Sendo assim, aplicável o CDC [Código de Defesa do Consumidor] a essa atividade bancária quando desenvolvida pela cooperativa”.

 
“Verifica-se que o autor teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por ordem do réu Bancoob, que alegou em sua contestação que as inscrições ocorreram a pedido da Sicoob (Cooperativa), razão pela qual ambas respondem solidariamente em caso de indenização”, observou o relator.

 
Portanto, por se tratar de defeito na prestação de serviço, os apelantes Bancoob e Sicoob são responsáveis pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, fato que enseja a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 [CDC]”, asseverou o desembargador relator.

 
Assim, os recorrentes Bancoob e Sicoob foram os responsáveis diretos pelo dano, já que tiveram a iniciativa e efetivamente providenciaram a inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes do Sistema de Proteção ao Crédito.”

 
Ademais, os apelante [Bancoob e Sicoob] assumiram os riscos decorrentes de sua atividade – entre as quais está o cadastramento mediante documentos falsificados – devendo, portanto, se revestir de maiores cautelas para evitar a ocorrência de danos a terceiros de boa-fé.”

 
No que diz respeito à alegação de que o nome do autor já constava no cadastro de inadimplentes em razão de outros débitos, ponderou o relator que “não restou comprovado que as inscrições em nome do autor tenham sido legítimas”. “Presume-se, portanto, que tais inscrições também decorreram de fraude.”

 
Relativamente ao dano moral, registrou o relator: “Consoante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que ‘na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso’”.

 
Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator o desembargador Francisco Luiz Macedo Junior e o juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci.

Palavras-chave: Inserção; SERASA; Indenização; Crédito; Vínculo

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2 Comentários

Borsetto. administrador22/06/2011 9:26 Responder

Aprecio o direito sendo aplicado, inclusive em questões como a moral, todavia não consigo quantificar o valor da moral de cada um.

Nicolas Pansutis sua profissão 24/06/2011 10:16

É sopesado o grau de culpa, os danos causados e a condição sócia economica das partes.

JOÃO Ananias MACHADO BB-Aposentado23/06/2011 5:14 Responder

Não se quantifica - Atribui-se!

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