Inquérito sobre fraude na distribuição de processos continua com o TJ do Rio

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A simples menção, num inquérito policial, de nomes de desembargadores que possuem foro privilegiado, não é suficiente para atrair para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para o processamento do citado inquérito. Assim, não ocorrendo qualquer invasão da competência privativa do STJ, é incabível o processo de reclamação para garantir a autoridade de sua jurisdição. Com esse entendimento, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro negou seguimento à reclamação ajuizada por Maria de Jesus Gasparini Lameira, funcionária do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro.

A funcionária entrou com o processo de reclamação no STJ alegando que, tendo em vista denúncias de fraudes na distribuição dos processos no âmbito do TJ/RJ, foi constituída comissão especial para apuração das denúncias. A comissão concluiu haver evidentes indícios da existência de fraude, o que levou ao oferecimento de notícia-crime ao procurador-geral de Justiça daquele Estado, que solicitou a abertura do competente inquérito policial para apurar as fraudes.

O inquérito foi aberto na 1ª Delegacia de Polícia da Capital, que indiciou a servidora, entre outras pessoas, sendo pedida, ainda, a quebra de seu sigilo bancário e telefônico ao juiz da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Tendo em vista que as supostas fraudes na distribuição envolviam diretamente os desembargadores destinatários dos processos fraudulentamente distribuídos, entende a reclamante que a investigação somente poderia ser conduzida no Superior Tribunal de Justiça, e não na 1ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro. Por isso, pediu a suspensão de todos os procedimentos do inquérito policial em curso na Delegacia, bem como a suspensão do processo de quebra de seu sigilo bancário e telefônico.

Ao negar seguimento à reclamação, o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, argumentou que a simples menção a nomes de desembargadores no curso do inquérito policial não é capaz de deslocar a competência da esfera policial para o STJ. Para o ministro Pádua Ribeiro, não existindo, até o momento, o indiciamento formal de qualquer desembargador daquele Tribunal pela prática das condutas ilícitas noticiadas nos autos, não há como se entender possa ser o Tribunal competente para o processamento do referido inquérito. Além disso, argumentou o relator, não ficou provado, no processo, que haja determinação judicial de quebra de sigilo bancário e telefônico dos desembargadores supostamente acusados, faltando interesse processual à funcionária indiciada para vir a juízo questionar eventual afronta a garantias de membros do Poder Judiciário.

Viriato Gaspar

Processo:  RCL 1652

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