Inobservância de intervalo intrajornada garante hora extra

A possibilidade e viabilidade da redução do intervalo intrajornada destinado ao descanso ou à alimentação do trabalhador depende do preenchimento dos requisitos previstos em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A possibilidade e viabilidade da redução do intervalo intrajornada destinado ao descanso ou à alimentação do trabalhador depende do preenchimento dos requisitos previstos em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Sob esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou (não conheceu) parcialmente um recurso de revista interposto pela empresa Duratex S/A contra decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas - SP).

A empresa de materiais de construção pretendia obter, junto ao TST, o cancelamento da determinação do TRT da 15ª Região que reconheceu o direito de um ex-funcionário da Duratex à percepção de horas extras. O benefício decorreu da concessão de intervalo intrajornada em tempo inferior ao mínimo de uma hora, conforme previsão da legislação trabalhista (CLT).

Em sua argumentação, os advogados da empresa sustentaram que a redução do intervalo intrajornada, de uma hora para trinta minutos, estava legalmente prevista. A decisão regional, segundo a Duratex, teria negado vigência a uma portaria da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) de São Paulo que autorizava expressamente a redução do período de intervalo dentro da jornada de trabalho. Com isso, teria sido afrontado o art. 71, § 3º da CLT.

O dispositivo mencionado pela empresa prevê que ?o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e, quando ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho, verificar-se que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares?.

O TRT, contudo, entendeu que, ao longo do contrato de trabalho, o empregado da Duratex raramente deixou de prestar horas extraordinárias, fato que se encaixou na restrição contida na parte final do mesmo dispositivo da CLT mencionado pela empresa. ?Assim, sem qualquer valor a autorização para a redução do intervalo intrajornada?, considerou a decisão regional.

A constatação levou à aplicação de outro dispositivo da CLT, o art. 71 § 4º. Segundo a norma, ?quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho?.

No TST, o juiz convocado João Carlos Ribeiro de Sousa confirmou o acerto da decisão regional. "Não se verifica a ofensa aos parágrafos 3º e 4º do art. 71 da CLT, muito pelo contrário, a decisão está em consonância com o referido artigo, já que não foram atendidas as condições para a redução do intervalo intrajornada", afirmou.

A Duratex obteve êxito, contudo, em relação a outro ponto de seu recurso de revista. Ao contrário do TRT da 15ª Região, o TST considerou válido do sistema de turnos ininterruptos de revezamento implantados na empresa após negociação mantida com o sindicato dos trabalhadores e que resultou em jornadas diárias superiores a seis horas.

 

(RR 663208/00)

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