Inépcia da denúncia leva STJ a conceder habeas corpus ao suíço Reto Buzzi

Inépcia da denúncia leva a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder, por unanimidade, habeas corpus ao suíço Reto Buzzi, investigado por remessa ilegal de dinheiro para fora do país.

Fonte: STJ

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Inépcia da denúncia leva a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder, por unanimidade, habeas corpus ao suíço Reto Buzzi, investigado por remessa ilegal de dinheiro para fora do país. A Turma anulou o processo a partir do oferecimento da denúncia contra o investigado por considerar que os fatos descritos na denúncia não justificariam todas as acusações atribuídas ao acusado. A relatoria do caso é do desembargador convocado Celso Limongi.

Em 2005, a Polícia Federal deflagrou uma operação para investigar crimes financeiros, como lavagem de dinheiro e envio de divisas ao exterior de modo irregular. Entre os alvos da operação estavam diversos doleiros de São Paulo, sendo uma das principais figuras do esquema Claudine Spier. Segundo a investigação policial, ela manteria contatos com Reto Buzzi, funcionário do Banco Clariden Leu na Suíça, para envio de dólares para o exterior.

Buzzi foi acusado dos crimes dos artigos 4º, 15 e 22 da Lei 7492 de 1986 (gestão fraudulenta de instituição financeira, operar instituição financeira sem autorização e executar operações de câmbio não autorizadas para evadir divisas do país). Também foi acusado pelos crimes do artigo 1º e 2º da Lei 8137 de 1990 (supressão ou redução de tributos ou contribuições sociais) e do artigo 1º, incisos VI e VII e parágrafo 1º da Lei 9613 de 1998 (lavagem e ocultação de dinheiro).

Na defesa apresentada ao STJ, alegou-se que a denúncia seria inepta (inválida) por não se colheram indícios claros da participação do acusado, apenas citando o fato de que ele manteria contatos com Claudine. Também não foram descritos com exatidão os atos criminosos e as circunstâncias, o que configuraria cerceamento à ampla defesa. Afirmaram ainda que os contatos seriam um mero favor prestado à doleira sobre contas de clientes comuns. Por fim, destacou que o crime de gestão fraudulenta só poderia ser caracterizado se Buzzi fosse o gestor de uma instituição, o que não seria o caso. Portanto a defesa pediu o trancamento da ação.

Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi considerou que a denúncia não apresenta todos os elementos necessários. O magistrado considerou que os fatos descritos não justificariam todas as acusações pelos crimes atribuídos ao acusado. Além disso, vários fatos essenciais não estariam descritos, como quais instituições participariam do crime, os montantes movimentados, etc. Além disso, as transcrições das escutas telefônicas da operação não fariam referência ao banco no qual Buzzi trabalhava. A polícia também não descreveu as supostas operações de câmbio ilegais executados pelo réu. ?São nulas as denúncias que, desprezando o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), trazem imputações genéricas, conforme vários julgados da Casa?, completou. Com essa fundamentação, o desembargador Limonge declarou a denúncia inepta e anulou o processo.

Processo relacionado
HC 134044

Palavras-chave: denúncia

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