Indústria farmacêutica indenizará consumidor que adquiriu remédio contendo inseto

Fabricante é responsável por colocar no mercado de consumo produto sem a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor.

Fonte: TJRS

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Fabricante é responsável por colocar no mercado de consumo produto sem a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou o dever de indústria farmacêutica indenizar, por danos materiais e morais, homem que adquiriu medicamento contendo inseto no interior do frasco. O autor da ação comprou o remédio Tirocayna spray, sabor menta, para tratar inflamações na garganta.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os magistrados entenderam ter ocorrido a quebra de confiança que os consumidores, em geral, depositam na qualidade do produto.

Recurso

As partes interpuseram recurso de apelação ao TJ. Balldarassi Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. sustentou a possibilidade de falsificação do produto. Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos (Farmácia Panvel) alegou ser comerciante e parte ilegítima para a ação. O autor do processo solicitou aumento da indenização por danos morais.

O relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, reformou a sentença na parte em que condenava solidariamente as empresas. Decidiu que somente Balldarassi Indústria deve restituir ao consumidor R$ 18,22, valor referente ao remédio. E condenou apenas a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais ao autor do processo, reduzindo de R$ 10 mil para R$ 5 mil a reparação. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros legais.

Ilegitimidade do comerciante (farmácia)

De ofício, o magistrado extinguiu a ação relativa à Farmácia Panvel. ?Caso em que, plenamente identificado o fabricante do produto, contra quem fora dirigida a demanda.? Acrescentou também inexistir prova de que o defeito do produto foi em consequência da má conservação dele pelo comerciante.

De acordo com os artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante (farmácia) somente responde por danos oriundos de acidente de consumo quando o fabricante (Baldarassi Indústria), importador ou o produto não puderem ser identificados ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Defeito do produto

O Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz destacou que a julgadora de 1º Grau fez inspeção do frasco de remédio, constatando que: ?(...) havia cerca de metade de líquido esverdeado. Imerso no líquido é possível ver com clareza a presença de um pequeno inseto.? A magistrada também garantiu não haver qualquer sinal de violação do lacre, sendo que o spray ainda estava protegido por uma tampa de plástico.

Ressaltou não restar dúvidas quanto à veracidade dos fatos expostos pelo autor da ação. O demandante relatou que após quatro dias de uso do remédio, sem resultados, observou que dentro do recipiente havia o inseto. Afirmou ter ficado abalado e sofrido intensa crise de vômitos.

Para o magistrado, desimporta o fato de o consumidor ter ou não comprovado os danos sofridos em razão da ingestão do líquido. ?A responsabilidade do fabricante decorre do simples fato de ter colocado no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor, exatamente como ocorreu.?

Afirmou que a indústria deixou de demonstrar, por meio de prova pericial, a infalibilidade do processo de industrialização de seus medicamentos. ?O que não se preocupou em fazer, devendo, portanto, responder pelos danos causados à consumidora lesada.? Também não comprovou, como alegado, ter ocorrido falsificação do produto.

Danos morais

Quanto à fixação do valor indenizatório, o Desembargador considerou as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor; a gravidade potencial da falta cometida; as circunstâncias do fato; o comportamento do ofendido e do ofensor; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado.

No caso, reduziu o montante indenizatório de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Ponderou que o autor litiga amparado pela gratuidade da Justiça e, a indústria farmacêutica Balldarassi, é pessoa jurídica com capital social de R$ 75 mil.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Túlio de Oliveira Martins.

Processo nº 70025629684

Palavras-chave: indenização

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