Indisponibilidade de bens não incide sobre verbas de caráter alimentar

A decisão seguiu o entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes

Fonte: TRF da 1ª Região

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Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região excluiu da indisponibilidade de bens determinada pelo Juízo de primeiro grau todos os valores relativos a salários, bem como os saldos de caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, capital de giro e pagamentos de obrigações trabalhistas e tributárias. A decisão seguiu o entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.


O Ministério Público Federal entrou com ação civil pública na Justiça Federal, com pedido de indisponibilidade dos bens, contra uma cooperativa mista de transporte e consumo por ato de improbidade administrativa. No caso, a entidade foi acusada de praticar ato de improbidade que causou lesão ao patrimônio público com fundamento no artigo 7.º, da Lei 8.429/92. Ao analisar a questão, a 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista (BA) acatou as razões do MPF, motivo pelo qual determinou a indisponibilidade dos bens da cooperativa.


Inconformada, a instituição recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que a sentença “violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que decretou a indisponibilidade de todos os seus veículos e, inclusive, de valores depositados em conta corrente”. Alega que não há nos autos a demonstração da urgência da medida, “tendo em vista que os bens não estão sendo dilapidados de maneira a fraudar eventual condenação”. Dessa forma, requer a desbloqueio de seus bens.


Os argumentos apresentados pela cooperativa foram parcialmente aceitos pelos magistrados que integram a 3.ª Turma. Quanto à alegação de que não há nos autos a demonstração da urgência da medida, o Colegiado ressaltou que as provas apresentadas pelo MPF apontam irregularidades na aplicação de recursos federais repassados ao município de Encruzilhada (BA). “Restou configurada a existência de dano ao erário em decorrência de pagamentos indevidos e de superfaturamento dos contratos firmados entre a aludida municipalidade e a agravante”, diz a decisão.


Contudo, de acordo com a Turma, a medida de indisponibilidade de bens não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como salário e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 salários mínimos, capital de giro de pagamentos de obrigações trabalhistas e tributárias.


“Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir da indisponibilidade de bens ordenada pela decisão recorrida os valores citados”, determinou a relatora.


Processo nº 0021046-89.2014.4.01.0000

Palavras-chave: principio da razoabilidade desbloqueio de bens

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