Indícios de autoria do crime motivam manutenção de prisão preventiva
Em sede de prisão preventiva, deve-se prestar máxima confiabilidade ao Juízo de Primeiro Grau, devido à proximidade e sensibilidade às mudanças inesperadas do processo.
Em sede de prisão preventiva, deve-se prestar máxima confiabilidade ao Juízo de Primeiro Grau, devido à proximidade e sensibilidade às mudanças inesperadas do processo. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou em sessão realizada semana passada habeas corpus em favor de homem preso sob a acusação posse ilegal de arma e formação de quadrilha.
O paciente foi preso em flagrante, em 23 de outubro de 2008, com outras três pessoas, acusado do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10826/2003, combinado com o artigo 288 do Código Penal, por transportar armas de fogo de uso restrito e/ou proibido dentro de um ônibus que fazia a linha Cáceres-Corixa, região de fronteira com a Bolívia. A suposta quadrilha, suspeita de efetuar escoltas para o tráfico de drogas na região, já vinha sendo monitorada pelos policiais há alguns meses antes da prisão.
No pedido, a defesa alegou que a decisão desconsiderou os predicados pessoais do paciente, tais como: primariedade, trabalho honesto e endereço fixo; e também não teria se atentado para a inexistência de provas. Alegou, também, que em liberdade o paciente não ofereceria perigo à sociedade e nem prejudicaria o desenlace da instrução criminal
Contudo, na opinião do relator, desembargador José Jurandir de Lima, a decisão que indeferira o pedido de liberdade provisória encontrava-se devidamente fundamentada e alicerçada nos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirmou que consta da decisão que a prisão se embasou em provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consistentes na confirmação dos testemunhos dando conta de que a mochila onde estavam acondicionadas as armas pertencia ao paciente. Segundo informações do Juízo de Primeiro Grau, as ações do grupo põem em risco a sociedade, pois propagam e incentivam o uso de armas naquela localidade, perturbando a ordem pública.
Em seu voto, o desembargador disse que um dos fatores que evidencia a necessidade de manter a segregação cautelar é o fato de que as quadrilhas armadas a serviço do tráfico normalmente delimitam seus ?territórios? nas regiões de fronteira, pelas quais têm livre acesso ao país vizinho, tornando-se rota fácil de fuga. Da mesma forma, destacou o magistrado que o fato de o paciente ter bons antecedentes não impede a decretação nem a manutenção da prisão preventiva, consoante entendimento jurisprudencial.
Participaram da votação, cujo resultado em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, os desembargadores José Luiz de Carvalho (1° vogal) e Luiz Ferreira da Silva (2° vogal).
Habeas Corpus nº 119295/2008