Indicação de cargo não é obrigatória em procuração empresarial

?O que não se pode admitir é que uma mera rubrica aposta na procuração esteja identificando o representante legal da pessoa jurídica?, esclareceu o relator

Fonte: TST

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A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a regularidade de uma procuração que a Servcater Internacional Ltda. deu ao seu advogado para defendê-la em uma ação trabalhista contra a União e que havia sido negada.


Em decisão anterior, a Quarta Turma do TST não conheceu o agravo de instrumento da empresa contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 2ª Região (SP), porque o representante da empresa que assinou a procuração não estava devidamente identificado no documento.


Mas não foi o que avaliou o relator dos embargos da empresa à SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Segundo informou, a procuração trouxe a identificação da Servcater e a de seu representante legal cujo nome foi indicado abaixo da assinatura. O que faltou foi a denominação do cargo que ele desempenhava na empresa e isso não desatende as exigências da Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 e do artigo 654, § 1º. do Código Civil.


“O que não se pode admitir é que uma mera rubrica aposta na procuração esteja identificando o representante legal da pessoa jurídica”, esclareceu o relator.


Assim, considerando que a decisão turmária contrariou a citada OJ 373, o relator deu provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para que, considerando a legalidade da procuração, examine o agravo de instrumento empresarial, como entender de direito.

 

E-AIRR-224040-02.2005.5.02.0036

Palavras-chave: Indicação; Procuração; Rubrica; Identificação; Empresa

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