Indenização por vazamento de barragem
Cidadão será indenização em R$ 6 mil reais por conta da inundação de lama em sua casa
Um morador de Muriaé, que teve sua casa inundada de lama em razão de rompimento de barragem, deve ser indenizado em R$ 6 mil por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou a responsabilidade objetiva da Mineração, fundada no risco da atividade que desenvolve.
Em 1ª Instância, o pedido havia sido julgado parcialmente procedente, motivando recursos de ambas as partes. O morador pediu majoração do valor da indenização, o que foi concedido pelo TJMG, alegando ser a empresa integrante de um poderoso grupo da área química no Brasil. Sustentou que a simples comprovação de sua residência encontrar-se dentro da área invadida pela lama já seria suficiente para demonstrar o tamanho do prejuízo sofrido. Já a Mineração defendeu-se afirmando que a condenação imposta teria sido fundamentada exclusivamente na prova oral e na conclusão de que seria a culpada pelos danos supostamente experimentados pelo morador. Afirma que a cidade de Muriaé já vinha sofrendo com enchentes há vários dias.
Para o relator do processo, desembargador Alvimar de Ávila, não restam dúvidas de que a atividade desenvolvida pela mineradora trata-se de atividade tipicamente de risco, sendo imprescindível que a empresa atue com máxima cautela para assegurar um desenvolvimento regular de seu empreendimento.
Os fatos narrados nos autos, continuou, são notórios, bem como a atitude negligente da empresa, ao armazenar milhões de rejeitos provenientes de sua atividade industrial, o que aumentou o risco do seu empreendimento, assumindo qualquer responsabilidade advinda de um possível e previsível vazamento na barragem.
O relator citou ainda que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) também adota a responsabilidade objetiva do agente quanto aos danos causados ao meio ambiente e a terceiros.
Para o magistrado não há que se falar em ausência de comprovação do dano moral, tendo em vista o sofrimento do morador em ver sua casa ilhada pelo “mar de lama” do rio Muriaé, tendo que se expor a riscos de contrair doenças e a outras conseqüências advindas de qualquer enchente.
Com base no que foi exposto, a 12ª Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento ao recurso do morador e negou o recurso da Mineração.
Processo nº 1043908089953-7/001